Inventário: o que é, tipos e quando fazer

inventário - duas pessoas apontam para um documento

Uma palavra que não demora a aparecer nos diálogos quando alguém próximo falece é INVENTÁRIO!

Essa palavra causa certo temor ou desânimo em muitas pessoas, justamente por parecer complexo e demorado, que normalmente envolve conflitos e dores de cabeça para os herdeiros do falecido. 

Em uma frase, podemos dizer que o inventário é o instituto que tem como objetivo efetivar a sucessão hereditária.

Calma! Não se desespere!!

No presente artigo iremos simplificar para você o que é o processo de inventário, como ele funciona, os diferentes tipos e quando fazer.

Acompanhe a leitura e, ao final, se ficar alguma dúvida quanto ao seu caso particular, sinta-se à vontade para entrar em contato com a nossa equipe de advogados especialistas em Direito de Família e Sucessões. Podemos te ajudar!

Agora.. mãos à obra!

O que é inventário? 

O falecimento de uma pessoa marca a abertura da sucessão, momento em que seu patrimônio se transmite, como um todo, aos herdeiros.

Esse ponto merece muita atenção, pois a morte abre a sucessão do falecido, mas não abre automaticamente o inventário!!

Quando da abertura da sucessão, os herdeiros manterão o patrimônio recebido do de cujus (nome que recebe o falecido – autor da herança) em estado de comunhão, como um todo indivisível, até que seja finalmente concluída a partilha, quando cada um terá a parte que lhe cabe.

E como efetivar essa partilha?

A partilha dos bens somente é possível após o trâmite do procedimento de inventário. Isto é, o inventário precede a partilha

Por isso a tamanha importância de se compreender como funciona o inventário!

A palavra inventário, do latim, significa achar, encontrar, descobrir.

Trazendo para o mundo jurídico, o inventário é o processo por meio do qual são achados, encontrados, descobertos e arrolados os bens da herança do de cujus (composta por ativos e passivos). Após se saber da existência dos bens, passa-se à listagem de herdeiros, cônjuge/companheiro(a) e eventuais credores.

Por meio do inventário, faz-se um verdadeiro levantamento pormenorizado de tudo o que compõe a herança, de modo que, após preenchidos os requisitos e cumpridos os trâmites legais, os bens sejam efetivamente partilhados entre os herdeiros.

Trocando em miúdos, podemos dizer que o inventário relaciona todos os bens da pessoa falecida para posterior divisão entre os seus sucessores ou para a adjudicação, caso se trate de herdeiro único.

Devemos destacar que mesmo que existam vários bens e que estes se situem em lugares distintos, deverá haver um só inventário. Obs.: Sobre o local de abertura do inventário, falaremos mais adiante.

Quando devo fazer o inventário? É obrigatório? 

O inventário é imprescindível sempre quando o falecido deixar bens.

Afinal, vimos que os bens que compõem o patrimônio da pessoa falecida são reunidos e listados no inventário.

Nesse ponto, é importante relembrar que sem inventário não há partilha. 

E, sem partilha, não é possível dividir os bens da herança. Ou seja, os bens não são individualmente atribuídos aos herdeiros e legatários (pessoa que recebe um bem por meio de testamento), permanecendo em estado de indivisibilidade (isto é, como se os bens fossem de todos os envolvidos).

Prazos do inventário

Embora o prazo estipulado pelo Código Civil (art. 1.796) seja de 30 dias, o que vale em nosso ordenamento jurídico é o disposto no art. 611, do CPC/15, que fixou em 2 meses o prazo para instauração do inventário ou do arrolamento judicial ou extrajudicial, a contar da abertura da sucessão, ou seja, da morte da pessoa falecida.

Assim, o prazo para abertura do inventário é de 2 meses a contar da abertura da sucessão.

A legislação prevê, ainda, que o inventário deve ser finalizado dentro de 12 meses.

Esses prazos podem ser prorrogados pelo juiz. 

E o que acontece se esse prazo for desrespeitado?

Bom, esse é um questionamento muito comum.

Primeiro, devemos deixar claro que nada impede que o inventário seja instaurado após o prazo de 2 meses. Isso não trará sanções diretas ao processo em si, nem aos herdeiros.

A sanção pelo descumprimento do prazo ocorre apenas em âmbito tributário e dependerá de cada Estado. Pode haver, nessa hipótese, multa tributária pelo atraso no recolhimento do ITCMD (imposto sobre transmissão causa mortis e doação).

Tipos de inventário: 

Judicial

O inventário judicial é, ainda hoje, a via mais comum, apesar de o inventário extrajudicial vir ganhando força nos últimos anos.

O inventário judicial é um processo que tramita na justiça, cujo procedimento é regulado por normas contidas no Código de Processo Civil, mais especificamente dos artigos 610 a 667.

Essa modalidade é obrigatória sempre que existirem herdeiros incapazes ou testamento.

Esse tipo de inventário costuma ser mais burocrático e mais demorado que a via extrajudicial, sobre a qual falaremos adiante.

No entanto, deve-se ressaltar que existe um rito mais célere contemplado pelo legislador no âmbito do inventário judicial.

Trata-se do “arrolamento”, utilizado quando os interessados são capazes e estão de acordo com os termos da partilha.

Essa modalidade está prevista no art. 659 e seguintes do CPC e sua principal característica é a reduzida intervenção estatal (por meio do juiz do processo) na partilha dos bens deixados pelo falecido. 

No caso do arrolamento, deve-se levar o esboço da partilha amigávellevado ao juiz para homologação. Isso encurta o procedimento e o torna mais célere!

Extrajudicial

O inventário extrajudicial, também chamado de administrativo ou notarial, é aquele realizado por meio de escritura pública, processado diretamente em cartório e sem necessidade de um processo judicial.

Para cabimento desse tipo de inventário, exige-se a concordância prévia dos herdeiros e a inexistência de testamento e de interessados incapazes.

A escritura pública de inventário constitui documento hábil para qualquer ato de registro, inclusive imobiliário, bem como se presta ao levantamento de qualquer valor deixado pelo de cujus junto às instituições financeiras.

É importante deixar claro que a via extrajudicial não é obrigatória. Ao contrário, trata-se de uma faculdade conferida aos herdeiros, que podem optar por dar entrada no inventário perante o cartório (desde que atendidos os requisitos mencionados) ou em juízo, de acordo com seu interesse e preferência.

O inventário extrajudicial tem inúmeros benefícios. De forma breve, citamos as suas 2 principais vantagens:

  • Muito mais célere e menos burocrático do que o inventário judicial.
  • Concede mais autonomia aos sucessores, inclusive para poder escolher o Tabelionato de Notas de sua preferência.

Uma consideração importante é que a existência de eventuais credores do espólio não impede que o inventário tramite pela via extrajudicial.

Inventário e a herança 

Herdeiros

Herdeiro é aquele sucessor que recebe bens ou valores da herança, sem determinação/especificação de quais sejam, diferente do que ocorre com os legatários, que recebem bens específicos por meio de testamento. Por exemplo, na sucessão legítima, os filhos herdam frações ideais da herança dos pais. 

A particularidade aplicável ao herdeiro é que terá um título universal da transmissão. Isso significa que possuirá a universalidade de direito, composta por todos os bens da herança, possuindo responsabilidade frente às dívidas do falecido.

Obs.: Se o autor da herança elaborar um testamento definindo os bens que comporão o quinhão hereditário, o herdeiro não se transformará em legatário automaticamente. Isso porque, neste caso, o testador apenas adiantará a partilha dos bens, de modo que o herdeiro permaneça com direito à sua fração.

Legatários

Por sua vez, o legatário é aquele sucessor do falecido que recebe, via testamento, bens ou valores determinados/específicos, ou parte deles, por exemplo, um  imóvel pré-definido dentre os bens que compõem o patrimônio.

A particularidade aplicável ao legatário é que terá um título singular de seu direito, não respondendo seu legado, em regra, por dívidas do falecido. As exceções são duas: a herança ser toda dividida em legados iguais aos seus e não existirem bens suficientes para honrar o passivo; o testador instituir ao legatário o encargo das dívidas.

Partilha de bens

A partilha dos bens é o que marca o fim da indivisibilidade da herança, definindo o que é de direito de cada herdeiro.

Isto é, por meio da partilha efetivamente é feita a divisão da herança entre os sucessores do de cujus.

Vimos anteriormente que a partilha só é possível após o término do inventário

Relembrando: no inventário faz-se o levantamento dos ativos e dos passivos deixados pelo autor da herança e, só então, após terem sido quitadas as dívidas e o fisco (impostos), é possível chegar ao momento tão esperado da partilha.

Com efeito, é por meio do documento chamado “formal de partilha” que cada herdeiro receberá os bens que constituem o seu quinhão hereditário.

O que preciso para dar entrada no inventário?

Quem pode fazer o inventário?

A lei processual civil prevê que pode requerer a abertura do inventário aquele que estiver na posse e administração da herança (art. 615), no prazo de 2 meses.

Ainda assim, possuem legitimidade concorrente para requerer o inventário, segundo o art. 616 do CPC:

  • O cônjuge ou companheiro supérstite
  • O herdeiro
  • O legatário
  • O testamenteiro
  •  O cessionário do herdeiro ou do legatário
  • O credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança
  • O Ministério Público, caso existam herdeiros incapazes
  • A Fazenda Pública, quando tiver interesse na causa
  • O administrador judicial da falência do herdeiro, do legatário, do autor da herança ou do cônjuge ou companheiro supérstite.

Documentos necessários

Na listagem que preparamos, você verá que, em resumo, são exigidos documentos do autor da herança (falecido), documentos que comprovem a propriedade dos bens deixados, documentos que comprovem as eventuais dívidas, documentos dos herdeiros e algumas outras formalidades.

Nada impede que o seu advogado requeira documentos complementares ou que o próprio juiz ou tabelião, no curso do inventário, determine a apresentação de outros documentos. 

Confira a listagem que preparamos quanto aos documentos indispensáveis para dar entrada no inventário:

  • Certidão de óbito do autor da herança (pessoa falecida), além de seus documentos pessoais (RG, CPF) e certidão de casamento (se era casado ou divorciado ao tempo do óbito) ou de nascimento (caso nunca tenha se casado);
  • Sentença de declaração de ausência (para situações específicas de morte presumida);
  • Comprovante de endereço do de cujus para provar seu último domicílio;
  • Certidão negativa de débitos;
  • Comprovação da propriedade dos bens deixados (ex: matrícula atualizada do imóvel, CRLV do automóvel, títulos de investimento, saldos bancários, etc.);
  • Comprovantes de eventuais dívidas (ex: empréstimos, financiamentos, etc.);
  • Para o requerente: comprovação de que é um dos legitimados para requerer a abertura do inventário, conforme artigos 615 e 616, do CPC;
  • Documentos pessoais do cônjuge/companheiro e herdeiros;
  • Eventual testamento ou certidão de inexistência dele;
  • Comprovante de pagamento ou de isenção do ITCMD;
  • Procuração ao(s) advogado(s)

Quanto custa um inventário

O valor de um inventário não é fixo e aplicável para todos os casos.

Ao contrário disso, os custos irão variar de acordo com o valor dos bens que compõem a herança do falecido, de acordo com o tipo de inventário (se extrajudicial ou judicial) e até mesmo de acordo com cada Estado da Federação.

Devem ser consideradas, ainda, as despesas com pagamento de impostos, honorários advocatícios, avaliações, certidões cartorárias, entre outras.

Onde fazer o inventário?

Uma vez que a sucessão é aberta no último domicílio do falecido, conforme regra do art. 1.785 do CC, é nesse domicílio que deve ser ajuizado o inventário judicial.

E se o de cujus tinha mais de um domicílio? Bem, nesse caso, o domicílio competente pode ser qualquer um deles.

Todos os bens situados no Brasil, ainda que a pessoa tenha falecido no exterior ou que fosse domiciliada no estrangeiro, devem ser inventariados e partilhados em nosso país (art. 23, inciso II, CPC).

Atenção! Vimos anteriormente que o inventário extrajudicial pode ser processado no Tabelionato de Notas de preferência dos interessados, não se aplicando as regras de competência relacionadas ao inventário judicial. Isto é, pode-se lavrar escritura pública de inventário em qualquer cartório do território nacional.

É obrigatório ter advogado no inventário?

Sim, tanto o inventário judicial, quanto extrajudicial, exigem a presença de um advogado.

Assim, o ideal é contar com a assessoria de um advogado especializado em Direito de Famílias e Sucessões para dar entrada e acompanhar seu inventário, seja judicialmente, seja em cartório.

Sem dúvidas, o auxílio técnico de um profissional experiente no assunto poderá trazer mais celeridade e eficiência a esse processo!

Como proceder com o inventário quando houver testamento?

A sucessão pode se dar de 2 formas: i) segundo a lei, por meio da ordem de vocação hereditária ou ii) por meio de disposição de última vontade do autor da herança (testador).

O testamento consiste na formalização desse ato de última vontade do autor da herança. Trata-se de um negócio jurídico capaz de regular a sucessão de um indivíduo para depois de sua morte.

Por meio do testamento, portanto, o dono do patrimônio pode designar as quotas que pretende fazer caber a cada herdeiro nomeado.

Quando há testamento, é preciso fazer um inventário? Essa é uma dúvida comum!

Sim! Mesmo existindo testamento, é preciso abrir o inventário.

Com a morte e com a consequente abertura da sucessão, qualquer interessado pode apresentar ao juiz o testamento para abertura, registro e cumprimento.

 No curso desse processo de “abertura, registro e cumprimento” do testamento é feita a aferição dos requisitos legais, a depender da modalidade de testamento adotada, confirmando-o ao final caso esteja tudo correto.

Após esse procedimento, é finalmente possível a abertura do inventário e, ao final, é feita a esperada partilha dos bens, lembrando que o inventário nesse caso só poderá ser processado pela via judicial.

Dúvidas comuns: 

O que acontece quando não se faz o inventário?

Recapitulando o que dissemos anteriormente: sem inventário não há partilha e sem ela os bens deixados pelo autor da herança não são efetivamente individualizados, divididos entre os herdeiros.

Desse modo, a herança permanecerá como um todo indivisível e será regulada pelas normas do condomínio.

O formal de partilha é o documento pelo qual se individualizam os respectivos quinhões de cada herdeiro.

Sem o inventário, esse documento não existe!

Outra consequência é que sem o inventário os herdeiros não poderão, nem conseguirão usufruir de forma livre e adequada dos bens deixados pelo de cujus. 

Isto é, não poderão sacar valores deixados pelo falecido, vender e alugar bens, dentre outras ações.

Precisa fazer inventário quando há apenas um herdeiro?

Sim. Dissemos anteriormente que sempre que o falecido deixar bens, o inventário se faz indispensável, mesmo que exista um único herdeiro.

Esse inventário pode ser feito pela via judicial ou extrajudicial, a critério do interessado, desde que, neste último caso, não exista testamento e o herdeiro seja capaz.

Se decidir por dar entrada no inventário na Justiça, poderá ser adotado o rito mais célere e descomplicado do “arrolamento sumário”, utilizado quando há herdeiro único.

O que é um inventário negativo?

O inventário negativo não está expressamente previsto em lei, mas isso não impede que ele exista no mundo jurídico.

Chama-se de inventário “negativo” justamente porque não há bens a serem arrolados e transmitidos.

Sua finalidade é, em síntese, a obtenção de uma declaração que o autor da herança não deixou bens.

Isso pode ser útil em algumas situações específicas. Por exemplo, para afastar eventual causa suspensiva do casamento e, consequentemente, afastar o regime da separação obrigatória de bens.

Bom…estamos chegando ao fim!

Esperamos ter conseguido descomplicar o inventário para você!

Aproveitando, gostaria de indicar dois textos para você que chegou até aqui: um de inventário extrajudicial e outro só sobre inventário judicial.

Se você ficou com alguma dúvida ou tem alguma sugestão, sinta-se à vontade para entrar em contato com nossa equipe. Será um prazer ajudá-lo!

2 comentários em “Inventário: o que é, tipos e quando fazer

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