Inventário Extrajudicial: entenda tudo!

contrato para acordo de inventario extrajudicial

Inventário é um procedimento necessário para a transmissão do patrimônio do falecido aos seus herdeiros. Ele abrange os direitos e as obrigações de quem faleceu.

O inventário é, na maioria das vezes, obrigatório e, para que não haja pagamento de multa, deve-se providenciar sua elaboração no prazo de até sessenta dias após a data de falecimento.

Existem duas modalidades de inventário: judicial, que tramita perante o Poder Judiciário, e a extrajudicial, que acontece perante o Cartório de Notas.

Neste conteúdo, trataremos sobre o inventário extrajudicial, para que você entenda tudo sobre ele. Se você quiser saber sobre inventário judicial, isto é, sobre a outra modalidade, leia mais sobre o assunto clicando aqui!

O que é um inventário extrajudicial?

Desde o ano de 2007, o inventário não precisa ser, exclusivamente, realizado na esfera judicial, sendo viável sua realização por escritura pública.

O inventário extrajudicial, portanto, é um procedimento menos complicado de partilha dos bens. Como sua realização ocorre apenas quando os sucessores, sem divergência, decidem sobre a divisão dos bens, a opção por esta via costuma evitar desentendimentos familiares decorrentes da partilha, bem como eventuais prejuízos psicológicos.

Sem contar que o inventário extrajudicial acaba por desafogar o Poder Judiciário de demandas em que não há propriamente litígio, na medida em que, neste caso, o inventário surge a partir de um acordo entre os envolvidos, sendo desnecessária a instauração de um processo judicial.

Tanto é assim que o inventário extrajudicial é também conhecido popularmente como inventário em cartório.

Nesse sentido, o art. 610, parágrafos 1º e 2º, do CPC determina que, se todos concordarem, os interessados podem fazer o inventário e a partilha por escritura pública.

Prossegue ainda no sentido de que “o tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial”.

Assim, a escritura pública é o documento hábil para lavrar o ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras. Vale lembrar também que o advogado é imprescindível durante o procedimento, mesmo que os interessados optem por realizar o inventário em cartório.

Assim, ambos os procedimentos (inventário judicial e extrajudicial) exigem o acompanhamento de advogado ou de defensor público e oferecem vantagens e desvantagens, as quais devem-se analisar em cada caso.

De todo modo, nas hipóteses em que houver herdeiro incapaz ou menor, quando houver “briga” entre os herdeiros ou quando o falecido deixar testamento, a via judicial é obrigatória.

Quem pode iniciar um inventário?

A legitimidade para requerer a abertura de inventário é concorrente. Ou seja, há um grupo de pessoas elencadas em lei que pode requerer tal providência, como o cônjuge ou companheiro sobrevivente, o herdeiro ou testamenteiro, o Ministério Público, se houver herdeiros incapazes, entre outros.

Quem solicitar a abertura do inventário passará a ter a condição de inventariante e será responsável por representar o espólio (que é o conjunto de bens, de direitos e de dívidas deixados), por administrá-lo e por prestar conta aos herdeiros. Isso tudo enquanto o inventário não estiver concluído.

Cumpre informar que, se houver inventário judicial em curso, os interessados podem, a qualquer tempo, suspender ou desistir do processo judicial e optar por prosseguir com a escritura de inventário extrajudicial.

Quais os requisitos para abrir um inventário extrajudicial?

Conforme decorre do art. 610 do Código de Processo Civil, os requisitos para se proceder ao inventário extrajudicial são os seguintes:

  • Não pode existir testamento;
  • Não pode haver interessados incapazes;
  • Deve haver acordo entre os interessados e sucessores; e
  • Todos os interessados devem ter assistência do advogado ou do defensor público.

Estando presentes de todos os requisitos elencados, o inventário extrajudicial pode ocorrer perante o cartório. Todos as pessoas interessadas devem estar presentes para que a competente lavratura da escritura pública aconteça.

E quem seriam as pessoas interessadas no inventário para os fins legais?

Pois bem, consideram-se partes interessadas na lavratura da escritura pública de inventário e partilha as seguintes:

  • O(A) cônjuge sobrevivente;
  • O(A) companheiro(a) sobrevivente;
  • Os herdeiros (legítimos ou eventuais cessionários);
  • Credores, se existentes.

Portanto, tais pessoas e os respectivos cônjuges devem estar nomeados e qualificados na escritura pública, com a menção à nacionalidade, à profissão, à idade, ao estado civil, ao regime de bens, à data de casamento, ao pacto antenupcial (se houver), ao seu registro imobiliário, ao número do documento de identidade, ao número de inscrição no CPF, ao domicílio e à residência.

Dessa maneira, os mencionados interessados na partilha dos bens deverão nomear, obrigatoriamente, um inventariante, que funcionará como o administrador dos bens do de cujus (falecido) até a finalização do procedimento de inventário.

O inventariante será responsável pelos atos da partilha, pela eventual quitação de dívidas e pelo cumprimento das obrigações do espólio.

Como exemplo, podemos listar abaixo algumas das atribuições do inventariante:

  • Representação do espólio ativa e passivamente, dentro e fora do juízo, se necessário;
  • Administração dos bens do espólio como se fossem bens próprios; e
  • Exibição em cartório dos documentos relativos ao espólio.

E qual o cartório competente para realizar o inventário extrajudicial?

As regras de competência trazidas pelo Código Civil para apresentação do inventário na esfera judicial não se aplicam ao inventário extrajudicial. Isso se entende, porque o art. 1º da Resolução nº 35 do CNJ dispõe que “para a lavratura dos atos notariais de que trata a Lei 11.441/2007, é livre a escolha do tabelião de notas, não se aplicando as regras de competência do Código de Processo Civil”.

Assim, os interessados podem escolher livremente procedimentalizar o inventário extrajudicial perante o cartório de notas da localidade de sua confiança ou na localidade mais conveniente. Isso independentemente do domicílio do autor da herança, da situação dos bens, de residirem ou não naquele local e do domicílio do inventariante.

Vale alertar, por outro lado, que o tabelião pode se negar a lavrar a escritura de inventário ou a partilha se houver fundados indícios de fraude. Ele também pode negar a lavratura em caso de dúvidas sobre a declaração de vontade de algum dos herdeiros, sendo que, em se verificando esta hipótese, o tabelião deve fundamentar, por escrito, os motivos que o levaram à recusa.

Além disso, vale ressaltar que devem-se partilhar os bens do de cujus localizados no Brasil em território nacional, de acordo com as regras e com os procedimentos da legislação brasileira vigente.

Por outro lado, devem-se partilhar os bens do de cujus localizados no exterior conforme as leis do país onde estão situados, sendo este procedimento acompanhado por advogado habilitado naquele país, de acordo com as normas locais em vigor.

Ademais, na hipótese de o de cujus possuir bens no exterior, o processo de inventário, por conta de determinação legal, deverá tramitar exclusivamente na via judicial, dada as peculiaridades que envolvem o atendimento de leis e de procedimentos de país diverso.

Quanto custa para abrir um inventário extrajudicial?

Enquanto na via judicial há gastos com custas, com diligências e com honorários, na via extrajudicial há gastos com o cartório e com honorários.

Vale dizer que, no inventário extrajudicial, os custos podem ser menores, pois geralmente é um procedimento mais célere e um mesmo advogado poderá representar todos os herdeiros, o que não é viável quando se trata de inventário litigioso.

De toda forma, em qualquer uma das modalidades, é necessário o pagamento, se for o caso, do ITCMD, imposto estadual calculado sobre o valor do patrimônio transmitido.

No inventário extrajudicial, portanto, os interessados têm despesas relativas ao imposto de transmissão, à escritura pública, à busca e emissão de certidões de bens e às certidões pessoais dos herdeiros, além dos honorários de advogado.

O valor do inventário extrajudicial, entretanto, é tabelado e segue a mesma regra para todos os inventários realizados, independentemente do cartório escolhido. É de suma importância que os interessados consultem a tabela de valores previamente ao início dos trâmites do inventário, de modo a prever o valor aproximado das despesas.

Cumpre mencionar que a base de cálculo para a aferição dos custos do inventário e do imposto será o valor do patrimônio deixado pelo de cujus, objeto da partilha.

Quais os documentos necessários para abrir um inventário extrajudicial?

Para dar início ao procedimento de inventário extrajudicial, é necessário apresentar, ao cartório, uma série de documentos do de cujus, dos interessados e dos bens que serão objeto de partilha futura. Muitos cartórios disponibilizam inclusive listagem de todos os documentos essenciais para o inventário extrajudicial.

A seguir, detalharemos de forma exemplificativa grande parte dos documentos necessários.

Documentos do de cujus (falecido)

Pois bem, são os seguintes os documentos pessoais do falecido:

  • Documento de identificação (RG e CPF);
  • Certidão de óbito;
  • Documentos que comprovem o estado civil do falecido (certidão de casamento, escritura de união estável, entre outros, a depender de cada situação concreta);
  • Caso o de cujus fosse solteiro, é necessário apresentar certidão de nascimento;
  • Caso o de cujus fosse viúvo, é necessário apresentar certidão de casamento e certidão de óbito do cônjuge;
  • Cópia autenticada da escritura e do registro de pacto antenupcial, caso o falecido o tenha firmado;
  • Certidão negativa da existência de testamento, a qual servirá para comprovar que o falecido não deixou testamento;
  • Certidão negativa de débitos de tributos federais, cuja emissão depende da Receita Federal, em relação ao CPF do de cujus, de modo a comprovar a inexistência de débitos.

Documentos dos cônjuges e dos herdeiros

Além dos documentos de quem morreu, é necessário apresentar a documentação relativa ao cônjuge e aos herdeiros (desde que todos sejam maiores de idade), a qual se resume, entre outros, aos seguintes documentos: RG, CPF, profissão, endereço, certidão de nascimento, certidão de casamento dos cônjuges e respectivos documentos pessoais dos cônjuges.

O advogado, cuja presença é obrigatória no inventário extrajudicial, deve apresentar ao tabelião cópia de sua carteira da OAB, bem como a informação sobre seu estado civil e sobre seu domicílio.

Relativamente ao patrimônio da pessoa falecida, o qual será objeto de partilha no futuro, é essencial a apresentação de documentos de todos os bens urbanos e rurais do autor da herança.

Imóveis urbanos

No caso dos imóveis urbanos, é necessário apresentar os seguintes dados e documentos:

  • Certidão de matrícula do imóvel atualizada, emitida há menos de 30 dias;
  • Cópia autenticada do instrumento particular, quando se tratar de direitos de compromissário comprador ou vendedor;
  • Certidão negativa de débitos de tributos municipais;
  • Cópia do carnê de IPTU ou número do contribuinte do imóvel;
  • Comprovante do valor venal do imóvel para fins de IPTU do exercício atual ou do ano do óbito, conforme o caso;
  • Declaração de quitação de débitos condominiais, se o caso.

Imóveis rurais

Em relação aos imóveis rurais, deve-se apresentar os seguintes dados e documentos:

  • Certidão da matrícula do imóvel atualizada, emitida há menos de 30 dias;
  • Cópia autenticada do instrumento particular, quando se tratar de direitos de compromissário comprador ou vendedor;
  • Certidão Negativa Federal de Débitos de Imóvel Rural, a qual deve ser emitida em relação ao cadastro do imóvel no site da Receita Federal;
  • Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR, emitido pelo INCRA.

Em relação aos bens móveis, é imprescindível apresentar todos os dados e documentos comprobatórios da propriedade e de valor atual dos bens móveis. São exemplos, os seguintes: extratos bancários, certificados de propriedade de veículos, contas telefônicas, notas fiscais de bens e joias, contratos e avaliação de jazigo fornecidos pelo cemitério, dentre outros, a depender da natureza dos bens.

Quando os interessados optarem por realizar o inventário e a partilha extrajudicialmente, a liberação de valores ou de créditos não dependerá da expedição de alvará, mas da escritura pública lavrada pelo tabelião.

Para finalizarmos este texto, separamos algumas dúvidas comuns.

Dúvidas comuns

Qual o prazo para abertura de um inventário extrajudicial? 

Conforme o art. 611 do CPC, deve-se instaurar o processo de inventário e de partilha dentro de 2 meses, a contar do óbito do instituidor da herança. 

Qual a multa por demora?

Como visto, o prazo legal para a abertura do inventário, inclusive na forma extrajudicial, é de até 60 dias após o falecimento.

Assim, após o referido prazo, caso o inventário não seja iniciado, incidirá multa de 10% a 20% sobre o valor do imposto de transmissão devido.

Quanto tempo leva para concluir um inventário extrajudicial?

Em regra, o inventário judicial pode demorar até um ano, dependendo de cada caso. Já o inventário extrajudicial, feito diretamente em cartório por meio de escritura pública, costuma ser bem mais rápido.

Nesse sentido, em média, o inventário leva de três a quatro meses para ser finalizado, desde que todos os documentos estejam em mãos. 

Quando é necessário fazer uma sobrepartilha?

Caso se apure, após a finalização do inventário, que algum bem não foi inventariado, é possível realizar sua sobrepartilha. Esta consiste na inclusão do bem deixado de fora e pode ocorrer por meio de escritura pública, observando-se os mesmos requisitos do inventário.

Vale dizer que a sobrepartilha pode ser feita extrajudicialmente e a qualquer tempo, mesmo no caso de a partilha anterior ter  sido feita judicialmente. Também é possível realizar a sobrepartilha extrajudicialmente caso os herdeiros, atualmente maiores, fossem menores ou incapazes quando ocorreu a partilha anterior.

Nessa linha, o art. 669, do CPC dispõe que são sujeitos à sobrepartilha os bens sonegados da herança e descobertos após a partilha; os litigiosos, assim como os de liquidação difícil e os situados em lugar muito distante da sede do juízo onde se processa o inventário.

O assunto também é tratado nos artigos 2.021 e 2.022 do Código Civil.

É possível renunciar uma herança?

Caso os herdeiros optem por renunciar à herança, este procedimento pode ser efetuado pela escritura pública. Inclusive, nós temos um texto bem legal sobre esse assunto. Confira aqui!

Quais os impostos após a partilha?

Após a partilha, deve-se pagar o ITCMD (ou ITCD), que é o imposto de transmissão causa mortis e doação, cuja competência é dos estados e do Distrito Federal. Portanto, esse imposto é devido em razão da transmissão de bens via herança.

Há grande discussão na literatura jurídica sobre o tema, bem como na jurisprudência, quanto à base de cálculo desse imposto. Regra geral é que o imposto incidirá sobre o valor venal do bem, sendo que sua alíquota é progressiva, variando de 2% a 8%, 

O que é inventário negativo?

O inventário negativo corresponde ao procedimento realizado geralmente na via extrajudicial para comprovar a inexistência de bens a partilhar.

É efetuada escritura pública comprovando que o falecido não deixou bens passíveis de partilha.

O inventário negativo também é utilizado quando, apesar de haver patrimônio deixado pelo falecido, o montante não for suficiente para quitar todas as dívidas existentes.

Gostou do texto? Aproveite para conferir este outro conteúdo que preparamos sobre regime de bens. Ficou com dúvidas? Entre em contato conosco.

2 comentários em “Inventário Extrajudicial: entenda tudo!

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