O Direito Sucessório, o qual regula a herança, frequentemente toca outros campos do direito. Um exemplo muito corriqueiro é o Direito Tributário, em especial devido ao recolhimento do imposto causa mortis.
Preparamos este artigo completo para ajudar você a entender como funciona o imposto sobre herança.
O que são os impostos?
Para o Direito Tributário, impostos são tributos não vinculados que incidem sobre o patrimônio do sujeito passivo, no caso, do contribuinte.
Essa é a razão pela qual se diz que os impostos se sustentam sobre uma ideia de “solidariedade social”. Ou seja, as pessoas que, de alguma forma, manifestam riqueza ficam obrigadas a contribuir com o Estado, fornecendo-lhe recursos para satisfazer o bem comum.
Para ficar mais claro, lembre-se que quem obtêm rendimentos deve contribuir com a União por meio do Imposto de Renda (IR). As pessoas que vendem mercadorias devem contribuir com os Estados por meio do ICMS. As pessoas que são proprietárias de imóveis urbanos devem contribuir para os Municípios, através do IPTU.
Deu para compreender o que são os impostos? Então vamos adiante!
Por que pagamos impostos?
Diante da ideia de solidariedade social, vimos que todos aqueles que manifestam riqueza, sob alguma forma, ficam obrigados a contribuir com uma parcela em favor do Estado. Quando dizemos Estado, queremos nos referir à União, aos Estados/DF ou aos Municípios, conforme o caso.
Esses entes ficam obrigados a utilizar os recursos recebidos dos contribuintes, por meio do pagamento dos tributos, para a consecução do bem comum.
Isso significa dizer que nós, ao manifestarmos riqueza, pagamos impostos e consequentemente nos solidarizamos com toda a sociedade.
A receita obtida por meio do pagamento dos tributos é empregada no financiamento das atividades gerais do Estado, por exemplo, por meio da remuneração de serviços universais não custeados por meio de taxas.
E de quem é a competência para instituir os impostos? Bom, essa competência é atribuída pela Constituição Federal de maneira privativa para cada ente federado.
Ao longo deste artigo, nossa intenção é nos dedicar a um imposto de competência estadual (e do Distrito Federal), qual seja, o ITCMD.
Mãos à obra!
Há imposto sobre herança?
Para compreensão de como funciona o ITCMD, precisamos antes tecer algumas considerações sobre a HERANÇA.
Herança é o conjunto de direitos e de obrigações transmitidos, em razão da morte de seu titular, a uma ou a várias pessoas.
A transmissão da herança ocorre no momento da morte. A partir de então, deve-se verificar os valores do acervo hereditário para aferir o monte a ser partilhado e, então, calcular o valor do ITCMD.
O que é e como funciona o ITCMD?
A sigla do imposto ITCMD já sugere a sua hipótese de incidência: a transmissão causa mortis e a doação.
Em outras palavras, o ITCMD incide quando houver a transmissão da propriedade de bens e direitos por ocasião do falecimento ou da doação.
Trata-se, como vimos anteriormente, de um imposto de competência dos Estados e do Distrito Federal, com previsão no art. 155, inciso I, da Constituição Federal.
Insta registrar que a nomenclatura as vezes é variável de Estado para Estado. Por exemplo, em São Paulo, ITCMD. No Rio de Janeiro, ITD. Em Minas Gerais, ITCD.
Em que pese às possibilidades de diferenciação na sigla, o que não muda são as hipóteses de incidência que, como vimos, constituem
- transmissão da propriedade de bens e de direitos em decorrência do falecimento de seu titular (causa mortis). O imposto passa a ser devido na data de abertura da sucessão (falecimento) e os Estados podem dispor dos prazos para recolhimento.
- transmissão da propriedade de bens e de direitos em decorrência de cessão gratuita (doação). O imposto passa a ser devido no momento de celebração do ato ou do contrato respectivo.
Daí então podemos extrair que são contribuintes do ITCMD
- Na transmissão causa mortis: os herdeiros ou legatários (em caso de testamento).
- Na doação: o donatário.
Incidência do ITCMD
Sobre quais bens e direitos patrimoniais que compõem a herança incide ITCMD?
- Bens imóveis e móveis de qualquer natureza;
- Títulos, direitos representativos de patrimônio ou de capital de sociedade (ex: ações, cotas, dividendos, etc.);
- Dinheiro em moeda nacional ou estrangeira, inclusive depósitos feitos em poupanças, aplicações ou títulos de renda fixa.
E o valor? Bom, sobre isso falaremos mais à frente. Já adiantamos, agora, que cada Estado e o Distrito Federal possuem a liberdade de estipular a sua alíquota específica, variando de 2% a 8%, podendo, ainda, optar ou não pelo regime progressivo.
Prazo de abertura
Bom, agora que falamos brevemente sobre valores, vamos aprofundar um pouquinho mais?
Uma informação que se deve anotar é quanto ao prazo para a abertura do inventário, pois isso tem interferência no imposto a recolher.
O Código de Processo Civil prevê o prazo de 2 meses, a contar da abertura da sucessão, como lapso temporal máximo para instauração do inventário.
O não cumprimento deste prazo pode acarretar sanções de natureza fiscal, como a imposição de multa sobre o ITCMD. Inclusive, o STF já definiu, por meio da Súmula 542, que “não é inconstitucional a multa instituída pelo Estado-membro, como sanção pelo retardamento do início ou da ultimação do inventário”.
Para não deixar margem para qualquer dúvida, ressaltamos que, em se tratando de herança, apesar de a transmissão da propriedade ocorrer com a abertura da sucessão (morte), o pagamento do ITCMD somente ocorrerá após a avaliação dos bens do espólio e da homologação do cálculo do tributo.
Como funciona o imposto sobre herança no Brasil?
Apesar da elevadíssima carga tributária em nosso país, o Brasil é conhecido como o país que tem uma das menores alíquotas de ITCMD do mundo, levando em conta que, no cenário internacional, há países que cobram de 25% a 40% de imposto sobre herança.
Como falamos em linhas anteriores, no Brasil, as alíquotas do ITCMD variam de 2% a 8% do patrimônio que compõe a herança transmitida, podendo cada Estado da Federação e o DF estipular sua alíquota dentro desses limites, bem como podendo adotar ou não a alíquota progressiva.
No que se refere às regras legais em torno desse imposto, interessante registrar que a própria Constituição Federal fixou alguns parâmetros gerais em torno do ITCMD, que devem ser observados pelo legislador ao instituir esse imposto.
Por exemplo, em caso de bens imóveis e de seus respectivos direitos, a Constituição estabeleceu que o imposto competirá ao Estado em que estiver situado o bem (art. 155, §1º, inciso I, CF).
Já em caso de bens móveis, o Estado competente para cobrar o ITCMD é aquele que processa o inventário/arrolamento do de cujus ou aquele em que o doador tiver domicílio (art. 155, §1º, inciso II, CF).
Em situações mais excepcionais, quando o doador tiver residência ou domicílio no exterior, ou se o falecido possuía bens ou era residente ou domiciliado fora do país, ou se teve seu inventário processado no exterior, a exigência do ITCMD dependerá de regulamentação trazida por lei complementar (art. 155, §1º, inciso III, CF).
Quais são suas principais diferenças com os países do exterior?
A primeira diferença que podemos destacar é que as alíquotas do imposto sobre herança no exterior são consideravelmente maiores do que no Brasil.
Segundo um relatório da Tax Foundation do ano de 2015, o Japão apresenta uma alíquota de imposto sobre herança de 55%, a Coreia do Sul de 50%, o Reino Unido e os EUA de 40% e o Chile de 25%, portanto, todas em valor consideravelmente mais elevado do que em nosso país.
Por outro lado, podem ser destacados países como o México, Austrália, Noruega, Portugal, Israel e Suécia como locais em que o imposto sobre herança foi extinto, como parte de sua política fiscal.
Interessante, não é mesmo?
Quais são os impostos incidentes sobre a herança?
Como vimos, o ITCMD é o principal imposto que incide sobre a herança.
Você deve estar se perguntando… e o Imposto de Renda?
Imagine que uma determinada pessoa recebe de herança alguns milhares de reais e isso, consequentemente, acarreta a geração de disponibilidade econômica ou jurídica de renda. Há incidência de IR?
Não. Apesar do acréscimo patrimonial, a herança é considerada rendimento isento para fins de Imposto de Renda.
Isso, porque a própria Constituição Federal define que esse tipo de acréscimo patrimonial advindo da herança deve ser tributado por meio do ITCMD.
Nesse ponto, devemos lembrar que o mesmo fato gerador não pode ser tributado duas vezes pelo Estado. E essa bitributação ocorreria caso incidissem ITCMD e IR sobre a mesma herança, certo?
Qual o valor do imposto sobre herança?
O Código Tributário Nacional define no art. 38 que a base de cálculo do ITCMD será o valor venal dos bens ou dos direitos transmitidos. Assim, o valor do imposto sempre estará em sintonia com o seu fato gerador.
Fique atento ao que dispõe a Súmula 113, do STF: “O imposto de transmissão causa mortis é calculado sobre o valor dos bens na data da avaliação”.
Quanto às alíquotas, a Constituição Federal impõe ao Senado Federal a competência para fixar as alíquotas máximas do ITCMD.
A Resolução nº 9/1992 do Senado Federal estabelece a alíquota máxima de 8% para o imposto em questão, possibilitando ainda a incidência de alíquotas progressivas conforme o quinhão a que cada herdeiro tiver direito.
Perceba que o estabelecido é a alíquota máxima. Os Estados e o DF podem estabelecer suas alíquotas específicas. Por exemplo: São Paulo tem 4% como alíquota do ITCMD e Minas Gerais, 5%. O Rio de Janeiro adota a alíquota progressiva.
Há, ainda, a liberdade para que os Estados e o Distrito Federal decidam por aplicar ou não o regime progressivo. Isso significa que o valor do imposto será proporcional à base de cálculo. Ou seja, quanto maior o patrimônio transmitido por meio da herança ou da doação, no caso do ITCMD, maior será a alíquota. Em outras palavras, quanto mais se ganha, mais se paga.
Quanto à alíquota aplicável, dispõe a Súmula 112 do Supremo Tribunal Federal que “O imposto de transmissão causa mortis é devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão”.
Como calcular a porcentagem do imposto sobre herança?
Para realizar o cálculo do ITCMD incidente sobre a herança, é preciso realizar uma avaliação completa dos bens e dos direitos do espólio sobre os quais incidirá o referido tributo.
Feita essa avaliação, é possível realizar os cálculos levando por base a alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão, ou seja, quando se deu a morte do falecido, de acordo com a Súmula 112 do STF que citamos anteriormente.
Somente após o cálculo e sua homologação é que o pagamento do ITCMD deverá ocorrer. Antes disso, o imposto sobre a herança não é exigível (Súmula 114, STF).
Sou obrigado a pagar o imposto sobre herança?
Em regra, sim. Há obrigatoriedade no pagamento do ITCMD sempre que existir um bem ou um direito patrimonial transmitido pelo falecido a algum herdeiro. Os herdeiros, como vimos, são os responsáveis pelo pagamento do imposto após o início do inventário.
Apesar da obrigatoriedade, deve-se deixar claro que existe a possibilidade de isenção do ITCMD, que pode ser muito interessante para o bolso dos herdeiros, já que a eliminação desse custo pode ensejar uma boa economia de dinheiro!
Quem tem direito à isenção?
Antes de explicarmos quem tem direito à isenção no pagamento do ITCMD, precisamos fazer algumas distinções.
Para começar, não se pode confundir a isenção com não incidência.
O ponto comum entre ambos é que os dois excepcionam o pagamento do tributo. A diferença, por sua vez, é a seguinte:
- Isenção: É uma dispensa legal do pagamento do tributo que, em tese, seria devido. É diferente de não incidência porque, mesmo com a isenção, os fatos geradores continuam a ocorrer. A isenção é feita por meio de lei específica.
- Não incidência: São situações em que um fato não é alcançado pela regra da tributação. Por exemplo, suponha que um Estado X, tendo competência constitucional para instituir o ITCMD sobre transmissão causa mortis e doação sobre quaisquer bens ou direitos, apenas o faz em relação a bens imóveis. Ou seja, lei específica dispõe que o fato gerador do tributo será apenas a transmissão causa mortis de bens imóveis, de modo que a transmissão de bens móveis não fará nascer a obrigação tributária. Nesse caso, não haverá incidência tributária.
O que nos interessa nesse momento é a isenção do ITCMD. Ou seja, as situações legais em que o fato gerador ocorre, mas que o pagamento do tributo é excepcionado.
As hipóteses de isenção do ITCMD variam de Estado para Estado. Então, é preciso conferir na legislação estadual do seu Estado de interesse quais as hipóteses de isenção para esse imposto.
Exemplo de São Paulo
Vamos trazer alguns exemplos relativos aos Estados de São Paulo e do Rio de Janeiro.
No Estado de São Paulo, a lei estadual nº 10.705/2000 dispõe que o imóvel residencial, urbano ou rural, cujo valor não ultrapasse 5 mil UFESP’s, fica isento do imposto de transmissão causa mortis, desde que os beneficiários que nele residam não possuam outro imóvel. Ainda, vale citar a hipótese de isenção do pagamento do imposto para os casos de um único imóvel transmitido, que não ultrapasse 2.500 UFESP’s, independentemente de os herdeiros possuírem outro imóvel ou não.
Outra hipótese de isenção é para os depósitos bancários e aplicações financeiras cujo valor total não ultrapassar 1.000 UFESP’s. (Obs.: UFESP é a Unidade Fiscal do Estado de São Paulo, a qual é utilizada para atualização de contratos e de tributos estaduais. Confira a tabela com os valores aqui).
Exemplo do Rio de Janeiro
Já no Estado do Rio de Janeiro, a lei estadual (Lei 7.174/2015) estabelece que estão isentas do ITD, dentre outras hipóteses, a doação do domínio direto relativo à enfiteuse; a transmissão causa mortis de bens e direitos integrantes de monte-mor cujo valor total não ultrapasse a quantia equivalente a 13.000 (treze mil) Unidades Fiscais de Referência do Estado do Rio de Janeiro (UFIR’s-RJ) e a doação de imóvel ocupado por comunidade de baixa renda, destinado a regularização fundiária e urbanística promovida pelo Poder Público.
Ficou claro como funciona a isenção do imposto sobre a herança?
Se você achou complexo todo esse assunto sobre ITCMD, não se desespere!
Além de dar todo o suporte nos procedimentos sucessórios, o papel do Advogado especialista em Direito Sucessório e Tributário é fundamental na hora de conseguir desconto ou isenção no pagamento do ITCMD. Em alguns casos, se o imposto tiver sido pago erroneamente ou em valor maior que o devido, poderá ser buscado o ressarcimento na via judicial. Você sabia?
Esperamos que esse artigo tenha sido útil para você! Aliás, confirma também este texto que preparamos sobre Cessão de Direitos Hereditários.
Se ficou alguma dúvida sobre o ITCMD, entre em contato, estamos à disposição para ajudar em seu caso!
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