Inicialmente, define-se holding familiar como uma empresa que tem por objetivo controlar o patrimônio de pessoas físicas de uma mesma família. Nesses casos, as pessoas passam a ter participações societárias nesta pessoa jurídica. Sendo assim, será que vale sempre a pena utilizar esse instrumento jurídico?
A seguir, detalharemos mais sobre o que é holding familiar. Trataremos sobre as vantagens e sobre as desvantagens dela, bem como explicaremos quando vale a pena constituir uma. Vem com a gente!
Todos sabemos a dificuldade de se construir um patrimônio ao longo da vida. E a dificuldade aumenta ainda mais quando chega a hora de dividir parte de todo o patrimônio construído ao longo dos anos.
Infelizmente, não são todos os que se atentam à necessidade de se precaver e de preparar a transição sucessória o quanto antes. Pode-se adotar medidas de precaução, inclusive, no âmbito familiar, a fim de evitar desavenças e deterioração futura do patrimônio.
O planejamento sucessório pode ocorrer de formas diferente e pode trazer significar uma relevante economia tributária, se houver assessoramento de equipe jurídica especializada. Assim, pode-se efetivar o planejamento mediante constituição de holdings, mediante doações, mediante testamentos, entre outros instrumentos jurídicos.
Ajuda profissional é essencial nestes casos. O advogado qualificado para tanto verificará a melhor alternativa para cada caso e realizará uma análise sobre viabilidade do negócio. Essa viabilidade, inclusive, varia conforme o perfil negocial da família.
Abordaremos a seguir os aspectos que envolvem a constituição de uma holding familiar. Esse instrumento é importantíssimo para proteção patrimonial e para o planejamento sucessório.
O que é holding?
Holding, que advém do termo inglês to hold, tem diversos sentidos, dentre eles deter, reter, conter, controlar etc.
Desse modo, uma holding é uma empresa constituída com o intuito de deter participações societárias de outras sociedades. Os participantes serão cotistas ou acionistas da empresa. Isto é, esta pessoa jurídica participará como sócia de outras empresas, tendo o seu patrimônio, ou parte dele, constituído de participações societárias diversas.
A holding corresponde a uma estrutura bastante utilizada na esfera societária. O objetivo deste instrumento é centralizar e consolidar decisões relativas a um determinado grupo de empresas, pois possibilita gestão financeira e administrativa geral e unificada. Além disso, pode-se igualmente utilizar a holding como eficiente instrumento para o planejamento sucessório.
E a holding familiar?
Visto isso, pode-se definir holding familiar como uma empresa que tem por objetivo controlar o patrimônio de pessoas físicas de uma mesma família. As pessoas, então, passam a ter participações societárias desta pessoa jurídica.
Assim sendo, uma holding será “familiar” se tiver a finalidade de controlar o patrimônio de pessoas físicas pertencentes à mesma família. Uma das principais vantagens é facilitar o planejamento sucessório.
O principal objetivo da holding familiar, portanto, é proteger os ativos familiares já conquistados contra dívidas futuras e contra perda de patrimônio. Sem falar na expressiva redução da carga tributária na sucessão e na possibilidade de planejamento das regras de gestão corporativa dos sucessores.
Com a constituição de uma sociedade empresarial, o patrimônio da(s) pessoa(s) física(s) da família integralizará o capital social da holding familiar. Em seguida, transferem-se as quotas sociais ou as ações dessa pessoa jurídica aos herdeiros, mediante cláusula de doação. Vale lembrar que cada quinhão hereditário fica estabelecido de acordo com a vontade dos doadores.
Ainda, é muito usual que se estabeleça, nesses casos, o usufruto em favor dos doadores com cláusulas restritivas. Estas costumam ser de inalienabilidade, de impenhorabilidade, de incomunicabilidade e de reversão. Tais medidas permitem aos doadores permanecer na gestão da empresa e do seu patrimônio. Assim, a anuência deles passa a ser imprescindível em todos os atos praticados, sob pena de nulidade.
Desse modo, a constituição de uma holding familiar proporciona uma divisão do patrimônio ainda em vida, evitando sua diluição futura. Também, esse instituto pode propiciar uma grande redução de custos tributários na sucessão e na gestão. Isso sem falar que evita os desgastes de um processo de inventário e eventuais atritos no seio familiar.
Por qual tipo de holding familiar devo optar?
As holdings, incluídas aquelas do tipo familiar, classificam-se em dois tipos, quais sejam:
Holdings puras
Estas são as que possuem, como objeto social da empresa, unicamente a participação em outras sociedades.
Holdings mistas
Holdings mistas são as que preveem, no objeto social da empresa, além da participação em outras sociedades, um objetivo social com fins operacionais e lucrativos.
Sendo assim, a opção pela holding mais adequada dependerá das características patrimoniais e do tipo de atividade que se pretende exercer.
Vale a pena ter uma holding familiar?
A constituição de uma holding familiar vale a pena especialmente quando se trata de famílias numerosas e/ou que possuem muitos bens.
Neste caso, as despesas de constituição podem se dividir e a centralização da administração e da gestão do patrimônio trará grandes benefícios aos envolvidos.
Quais suas vantagens?
Podemos mencionar como algumas das vantagens da holding familiar as seguintes:
Planejamento financeiro
Com a constituição de uma holding familiar, resta viável a concentração do patrimônio familiar e a facilitação da sua gestão coletiva. Dessa forma, cada membro da família terá sua participação disciplinada. Assim, fica mais fácil estabelecer políticas de gestão e de investimentos do patrimônio, bem como dispor sobre reservas e sobre distribuição de lucros aos sócios.
Planejamento tributário
Conforme mencionamos, por ter sido constituída pessoa jurídica, é possível aproveitar os regimes e os incentivos fiscais na tributação dos rendimentos percebidos. Como exemplo, podemos citar a isenção de imposto de renda na distribuição de lucros aos sócios, bem como os regimes diferenciados em relação a aluguéis, aos juros e a eventual transferência de bens.
Preservação e manutenção do patrimônio
A holding familiar acaba, ainda, por proteger o patrimônio pessoal do sócio (ou do acionista) das diversas situações legais que preveem sua responsabilização solidária em relação às empresas das quais participe.
Planejamento sucessório
Adicionalmente, a holding familiar facilita a sucessão hereditária, especialmente porque evita o ajuizamento de processo de inventário.
Lembre-se que o processo de inventário (judicial), além de demorado, pode trazer alto custo à família e pode ensejar uma divisão injusta do patrimônio. Isso sem contar a dilapidação do patrimônio em virtude de possíveis disputas no âmbito familiar.
Salienta-se que, em caso de falecimento de um dos sócios, a holding familiar tem como vantagem já ter todas as regras definidas em contrato. Dessa maneira, a sucessão patrimonial fica mais fácil, visto que houve previsão contratual de quem seriam os próximos a assumir os postos vagos.
Adicionalmente, caso exista um acordo eficiente entre os sócios cotistas, pode-se adotar diversas medidas, a depender das características do patrimônio, dos bens e dos negócios de cada família. As medidas podem facilitar a gestão e proporcionar vantagens financeiras.
Podemos mencionar como vantagens da holding a adoção de princípios de governança corporativa na gestão das empresas do grupo familiar; o estabelecimento de critérios para os herdeiros assumirem cargos de gestão nas sociedades; a padronização da administração dos bens da família, de modo a evitar o uso dos bens para fins pessoais; a adoção de requisitos e de procedimentos para a retirada de familiares com sua respectiva parcela de patrimônio em caso de desacordo, entre outros aspectos.
Como é realizada a tributação de uma holding familiar?
Deve-se considerar a incidência de alguns tributos numa holding familiar.
Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI)
Neste tocante, cumpre inicialmente ressaltar que, do ponto de vista tributário, quando do planejamento da constituição de uma holding familiar, deve-se levar em conta a possível incidência do ITBI (Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis) na operação.
Como regra geral, a mera integralização de capital social por meio de bens imóveis não é fato gerador da incidência do ITBI. Isso se deve à existência de previsão constitucional no sentido da desobrigação de pagamento do aludido imposto nessas hipóteses.
Caso a atividade preponderante da empresa constituída seja de natureza imobiliária, atividade muito usual quando se trata de holdings, há uma ressalva. Nesses casos, entende-se que é obrigatório o recolhimento do ITBI.
É possível, todavia, discutir judicialmente a necessidade de seu recolhimento, a depender do caso. A controvérsia reside no fato de parte da jurisprudência entender que o referido imposto não será devido, ainda que haja realização de atividade imobiliária. Há decisão recente do próprio Supremo Tribunal Federal nessa linha, a qual, contudo, não tem efeito para todos os contribuintes, a despeito de se tratar de importante precedente.
Portanto, os contribuintes ainda precisam buscar o Poder Judiciário para suspender a cobrança do ITBI nestas operações ou, ainda, para reaver valores recolhidos a esse título quando da integralização de imóveis.
Imposto de renda
Além do ITBI, devemos falar também do Imposto de Renda. Na hipótese de transferência de bens e de direitos a uma pessoa jurídica para a integralização de capital social, as regras tributárias atuais permitem que se utilize o valor declarado na Declaração de Imposto de Renda da pessoa física (DIRPF) ou, alternativamente, o valor de mercado dos bens.
Na mencionada integralização conforme o valor de mercado, deve-se apurar o ganho de capital com base na diferença entre a DIRPF e o valor de mercado do bem.
Por outro lado, se a integralização em comento se der com base no valor constante na DIRPF, não haverá a necessidade de apuração e de pagamento do ganho de capital neste momento.
Assim também ocorre com os imóveis adquiridos e declarados pelos proprietários em seu IR em períodos anteriores a 1978, na medida em que a lei autoriza que o valor seja atualizado com uma redução substancial na quantia a ser paga a título de ganho de capital, tornando vantajosa sua atualização.
Por fim, reitera-se, novamente, a necessidade de análise técnica e criteriosa, feita por advogado especialista, dos casos individualmente, de forma a decidir qual o meio mais apropriado e mais vantajoso de integralização dos bens.
Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD)
Outro tributo a se analisar e que pode ser elidido com o planejamento prévio e com a constituição de uma holding familiar é o ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação). Inclusive, recomendo a leitura deste texto nosso sobre o ITCMD.
Há incidência do ITCMD quando ocorre a sucessão causa mortis, isto é, com o falecimento do proprietário ou, ainda, na hipótese de doação de bens entre vivos. Trata-se de imposto que acarreta um dos maiores custos, quando os aspectos sucessórios não são tratados preventivamente, visto que a alíquota de ITCMD pode ser de até 8% sobre o valor dos bens transmitidos.
Cumpre lembrar que o ITCMD é um tributo cujo recolhimento, feito pelos sucessores, é integral no procedimento de inventário (judicial ou extrajudicial). E, enquanto não houver seu recolhimento, o processo de inventário não pode prosseguir. Assim, a propriedade dos bens não se transmitirá formalmente aos herdeiros do falecido, o que pode se traduzir em um prejuízo enorme.
Quando se constitui uma holding familiar, pode-se utilizar o valor declarado no Imposto de renda da pessoa física para a transmissão e, assim, os valores de impostos em razão da transferência de sua titularidade podem diminuir até a metade, importando em relevante economia fiscal. Tudo isso ocorre em conformidade com a lei e não acarreta qualquer risco jurídico.
Portanto, essas e outras medidas a serem adotadas na realização de um competente estudo de planejamento tributário, por meio da constituição de uma holding familiar, são extremamente relevantes para se obter uma significativa economia tributária. Isso sem comentar que a tributação das atividades empresariais em detrimento da tributação dos rendimentos na pessoa física, podem geram, de fato, uma menor carga fiscal.
Algumas considerações
A seguir, traremos alguns esclarecimentos sobre rendimentos percebidos com o aluguel de imóveis.
Em se tratando de imóvel pertencente a pessoa física, os rendimentos recebidos mensalmente sofrerão tributação do imposto sobre a renda sob a alíquota de aproximadamente 27,5% se forem corretamente declarados.
Quando se trata, no entanto, de uma holding familiar, o rendimento decorrente da locação de imóveis pode ser tributado, por exemplo, a uma alíquota próxima de 11,33%, o que resulta numa relevante economia tributária.
Este e outros aspectos das atividades, assim como as formas de tributação dos rendimentos devem ser objeto de estudo detalhado e técnico, que resultará em ganhos fiscais consideráveis.
Diferença entre holding familiar e holding patrimonial.
Os termos “holding familiar” e “holding patrimonial” surgiram em virtude da necessidade e contextualização dessas novas estruturas jurídicas empresariais à realidade negocial. Como mencionado, tecnicamente, a holding familiar é uma espécie de empresa holding constituída para acomodar familiares e seu patrimônio em uma estrutura societária que participará de outras empresas.
Por seu turno, a holding patrimonial nada mais é que a pessoa jurídica criada para gestão dos bens de uma pessoa física por meio de uma estruturação societária, podendo ser uma mera administradora de bens, ou uma holding mista, que detém participação também em outras sociedades.
Quais os possíveis tipos societários de uma holding familiar?
No que tange ao tipo societário, as empresas de natureza empresária limitada são mais fáceis de gerir e as que oferecem maior proteção quanto ao ingresso de terceiros na sociedade. No entanto, podem se constituir também sob outras formas, como a sociedade anônima.
Sob a forma limitada, está presente o princípio do affectio societatis, que leva em consideração a vontade dos sócios para a admissão de novos possíveis sócios, bem como a aceitação das normas de constituição e de funcionamento da sociedade.
Cumpre ressaltar que as regras gerais de administração e de sucessão devem constar expressamente no contrato social ou no estatuto social, conforme o caso, sempre observando as restrições legais sobre estes temas.
É altamente recomendável que seja firmado um acordo de sócios no qual constem de forma clara todas as regras relativas à entrada e à saída de sócios, à distribuição de lucros e de dividendos, aos aportes de capital, aos investimentos e aos financiamentos, entre outros pontos relevantes.
Assim, pode-se dispor de forma expressa sobre o modo de solução de conflitos, por exemplo. Todas as regras dispostas no contrato social ou no estatuto social devem ser cumpridas pelos sócios, para a perpetuação do patrimônio da holding familiar.
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Se você tiver quaisquer dúvidas, procure um advogado de sua confiança.
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