A guarda de um menor gera inúmeras dúvidas e questionamentos relativos ao modo, às autorizações legais e ao que pode ou não ser feito. Atualmente, a legislação brasileira prevê dois tipos de guarda: a unilateral e a compartilhada.
Aqui traremos sobre guarda compartilhada, já que esta é a regra para a legislação brasileira e vem sendo aplicada de forma muito pontual e correta, visando sempre à proteção dos direitos das crianças e dos adolescentes.
Você verá tudo que envolve a guarda compartilhada, desde o seu conceito e regulamentação, até o que pode configurar alienação parental. Temos certeza que, ao final, você terá as ferramentas necessárias para proteger seu filho de situações delicadas que decorram do fim de um relacionamento, fornecendo a ele a segurança emocional que tanto precisa para crescer como um indivíduo saudável e feliz.
O que é guarda?
Inicialmente, você precisa entender o que é a guarda. Ela é, simplesmente, a responsabilidade que o genitor ou responsável legal tem pelo menor, pelo incapaz ou pelo relativamente incapaz.
Essa responsabilidade se rege por normas legais e o objetivo será sempre a proteção e a garantia de que o menor sob responsabilidade do guardião terá suas necessidades providas.
A guarda então assume, em uma visão mais simples, o significado de proteção do menor. O detentor dela tem como obrigação assistir de forma material, moral e educacional a criança e o adolescente.
A definição mais próxima do que vemos na realidade é que a guarda irá preservar a convivência do menor no meio social, além de prover uma rotina saudável por meio do envolvimento escolar, de amizades, de atividades extracurriculares etc.
Dessa forma, em linhas gerais, o guardião deve compreender os aspectos externos. Assim, cabe a ele a formação e a orientação do menor em relação à construção de valores morais, como honestidade, responsabilidade, educação, entre outros.
A guarda não é só um direito dos pais, mas principalmente um dever. Caberá aos pais ou aos responsáveis legais criar e guardar seus menores, respondendo por abandono se não o fizerem. Os responsáveis são indispensáveis na vigilância da criança e do adolescente, já que eles se tornam o responsáveis civis pelos atos do menor.
Quais são os tipos de guarda?
A legislação brasileira dispõe de dois modelos: a guarda unilateral e a guarda compartilhada.
Guarda Unilateral
Na hipótese de guarda unilateral, apenas um dos pais a terá. O pai ou a mãe em questão terá todas as responsabilidades civis e o outro genitor terá as visitas regulamentadas para que exista a convivência com o menor.
São vários os fatores que norteiam a atribuição deste modelo de guarda, apesar de muitas pessoas acharem que é o financeiro.
Para que haja concessão da guarda unilateral, deve-se observar, em primeiro lugar, o melhor interesse da criança. Ou seja, o local onde ela terá melhor desenvolvimento no que se refere aos valores morais, à educação, ao afeto e ao meio social.
Aqui, o dever de proteção e provimento pertencerão a um único genitor e, uma vez que este exerce esta posição, ele terá poder sobre todas as decisões que envolverem o menor, visando sempre à proteção e ao bem estar da criança ou do adolescente.
A guarda unilateral nem sempre será dos pais e pode se estender ao terceiro que substitua um dos genitores. Nessa ocasião, este terceiro será o guardião legal do menor. Se o juiz entender que o pai ou que a mãe não tem condições de ter a guarda do filho, ele concederá a guarda a alguém que possa prover as necessidades do menor, tendo como preferência pessoas que possuam algum grau de parentesco e de vínculo afetivo.
Guarda Compartilhada
A guarda compartilhada é o modelo mais comum adotado pelo judiciário brasileiro. Esta modalidade de guarda é a que atribui aos pais responsabilidades conjuntas, bem como o exercício dos direito e dos deveres de guardião, mesmo que não residam na mesma casa.
Nessa hipótese, os pais, em conjunto, deverão tomar todas as decisões a respeito da vida do menor. Portanto, essa espécie de guarda requer uma aproximação ativa de ambos os pais.
É o modelo de guarda mais optado no Brasil, uma vez que torna mais saudável, respeitosa e amigável a convivência entre os pais. Quando não existe a convivência harmoniosa, o juiz pode determinar a guarda unilateral ao responsável, geralmente a um dos genitores.
Essa alternativa também não será possível quando um dos genitores renunciar a responsabilidade e o direito de exercer a guarda do menor, assim como se o juízo entender que um dos genitores não possui condições de assumir a responsabilidade, em razão de quaisquer circunstâncias.
O que é guarda compartilhada?
A guarda rege-se pelos artigos 1.583 e seguintes do Código Civil de 2002. Nestes dispositivos legais, dispõe-se que deve haver equilíbrio no tempo de convivência dos pais com os filhos, observando principalmente os interesses da criança e do adolescente.
A responsabilidade sobre os filhos ocorre de forma dividida e todas as decisões relativas à vida do menor são tomadas conjuntamente. Por exemplo, a escola onde irá estudar, o melhor plano de saúde, quem será responsável por levar ao médico etc.
Todas as decisões e tarefas são distribuídas e definidas com antecedência, buscando evitar surpresas que prejudiquem o desenvolvimento do menor no âmbito moral, social e educacional. Ainda, convém salientar que a referida distribuição de decisões e de tarefas deve ter por objetivo desenvolver um bom relacionamento dos pais com o filho.
O diálogo e o respeito são a base para o bom desenvolvimento do menor e para a condução da guarda compartilhada. O consenso entre os genitores será a chave para que essa modalidade de guarda seja bem-sucedida e não prejudique o menor em seu caráter afetivo.
Resta claro que também é necessário haver a flexibilidade de ambas as partes. Assim, as decisões podem mudar conforme as necessidades da criança e do adolescente, pois nem tudo ocorre sempre como o combinado, já que imprevistos existem. Caberá aos pais (ou aos guardiões) contornar essas situações, oferecendo sempre a solução mais benéfica ao menor.
Regulamentação da guarda compartilhada
O Código Civil regulamenta a guarda compartilhada de um menor. Esta lei define os procedimentos que determinam como vai ser a guarda do menor e quem de fato a exercerá.
A guarda compartilhada pode ser consensual ou litigiosa. No primeiro caso, os pais já estão em comum acordo a respeito de como será. No segundo, porém, os genitores não conseguem determinar precisamente os aspectos da guarda, tendo em vista conflitos ou divergências existentes. Neste caso, quem decidirá sobre as incompatibilidades relativas à guarda será o juiz.
Por meio desse processo, será estabelecido quem deve proteger e cuidar do menor. A guarda não é só um direito dos pais, mas um dever do guardião e um direito do menor à proteção, à garantia dos provimentos necessários ao seu desenvolvimento e à segurança até que atinja a maioridade.
Para que exista a regulamentação da guarda compartilhada, os responsáveis deverão estar em contato com advogado especializado em direito de família.
Os documentos necessários para ingressar com a ação de guarda são documentos de identidade, CPF, certidão de nascimento da criança, certidão de casamento, comprovante de endereço e demais documentos capazes de comprovar quem deve exercer a guarda.
Lembrando que a regulamentação de qualquer guarda é obrigatoriamente judicial. Ou seja, não é possível realizar a regulamentação de guarda em cartório, justamente pelo fato de o procedimento envolver menor de idade e de haver obrigação legal de atuação do Ministério Público no processo.
Nada impede que, existindo consenso entre os pais, seja feita a homologação pelo juiz de um acordo prévio entre os genitores. Nesta hipótese, os pais podem redigir um acordo dispondo, por exemplo, sobre visitação, sobre residência do menor, sobre período de férias etc. e, em seguida, encaminhar a um advogado para que este possa pedir a homologação do acordo firmado.
A guarda compartilhada é obrigatória para todos os casos?
A guarda compartilhada não é obrigatória, mas é a mais indicada nos casos de separação do casal. No entanto, em algumas hipóteses previstas em lei, não é possível adotá-la.
Pode-se fazer uso desta modalidade mesmo nos casos que os pais morem em cidades diferentes. Isso acontece justamente pelo fato de o menor ter uma residência fixa, sendo completamente flexível o modo em que se dará a convivência com os pais, não interferindo na divisão de responsabilidades.
O juiz, via de regra, não determinará a guarda compartilhada quando, apesar de ambos estarem aptos a exercer o poder familiar, não houver acordo entre os pais sobre o estabelecimento da guarda do menor.
O que pode afastar a obrigatoriedade da guarda compartilhada são situações em que houver a suspensão ou a perda do poder familiar ou situações que deixem esclarecida a incapacidade para o exercício da guarda por parte de um dos pais.
Quando a guarda é compartilhada é necessário o pagamento de pensão?
O pagamento de pensão alimentícia é necessário na guarda compartilhada. Quem pagará a pensão será o genitor que não morar com o menor, já que as maiores despesas com a criança/adolescente serão onde o menor morar.
A guarda compartilhada não é a divisão do tempo entre os pais, mas a divisão das responsabilidades. Assim, todas as decisões da vida do menor devem ser tomadas em conjunto pelos pais.
Ainda, em razão da necessidade de o menor ter uma residência fixa, o outro genitor tem o direito de visitação, bem como a obrigação de pagamento de pensão alimentícia.
Qual a diferença entre guarda compartilhada e convivência alternada?
Muito se confunde a guarda compartilhada com a convivência alternada. A primeira situação ocorrerá como já explicamos por aqui: o menor mora com um dos pais e o outro genitor exerce o direito de visitação. As decisões da vida do menor serão compartilhadas pelos pais de forma consensual e conjunta.
Já na convivência alternada, os pais exercerão os direitos e os deveres de acordo com a alternância de períodos. Estes intervalos de tempo podem ser acordados pelos próprios responsáveis e haverá uma divisão quanto aos dias, às semanas ou aos meses em que cada responsável ficará com o menor em sua residência.
Deve-se considerar se a convivência alternada é favorável ou prejudicial para o menor. Isso, porque essa troca rotineira pode causar confusão e resultar na perda do referencial de família, em razão das constantes trocas ao longo do tempo.
Isto também pode acarretar certa insatisfação por parte do menor, que pode hipoteticamente preterir uma residência à outra. E essa predileção pode gerar conflitos tanto entre os responsáveis quanto em relação aos métodos educacionais adotados.
O que é alienação parental?
Conforme definição dada pela Agência Senado, a alienação parental ocorre quando o pai ou a mãe toma atitudes para colocar a criança ou o adolescente contra o outro genitor.
Em outras palavras, essa prática é a manipulação do menor, feita por um dos pais, com o objetivo de atacar o outro genitor. Normalmente, isso ocorre em casos de conflitos decorrentes do término da relação entre os adultos, que, por não lidarem bem como o fim do relacionamento, passam a envolver os filhos no doloroso processo de separação.
Dessa forma, às vezes sem perceber, um dos pais acaba falando de forma negativa e até mesmo humilhante sobre o outro genitor para o menor.
A guarda compartilhada impede a alienação parental?
A guarda compartilhada pode ser a melhor alternativa para prevenir a alienação parental. Tendo em vista que a maior parte das situações de alienação parental coincide com a imposição da guarda unilateral, a guarda compartilhada se torna uma saída bastante viável e atrativa para que não aconteça esse tipo de conflito.
Essa modalidade de guarda garante a presença constante dos pais na vida do menor, diminuindo a influência de apenas um dos genitores sobre o filho. Com isso, a guarda compartilhada é a melhor maneira de prevenir esses conflitos, visando sempre ao melhor interesse da criança.
A guarda compartilhada visa ao melhor para a criança, dentro de um contexto social contemporâneo. Isso se conclui, porque o objetivo desta é manter os laços de afetividade dos pais para com os filhos. Assim, os efeitos da dissolução do casamento não serão tão graves para o menor.
Para todos os procedimentos de guarda (compartilhada ou unilateral), é essencial o acompanhamento de um advogado especialista. Este pode auxiliar em um momento tão delicado para os envolvidos, bem como intermediar da melhor forma, fazendo dessa transição para uma nova etapa um momento tranquilo e menos traumático para a criança e para o adolescente.
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