O contrato de namoro é um instrumento jurídico em franco crescimento, que pode ser utilizado em diversos contextos atualmente. Isso se deve, principalmente, à forma como os casais se relacionam atualmente, que vem mudando rapidamente.
Este contrato é um documento ainda muito desconhecido pelas pessoas. No entanto, o contrato de namoro pode trazer inúmeros benefícios ao casal que tem simplesmente a intenção de namorar.
Mas, afinal, para que serve o contrato de namoro e em que momentos eu poderei utilizá-lo? Quais serão os efeitos deste documento a longo termo no meu relacionamento?
Nesse artigo, iremos conversar sobre o contrato de namoro. Explicaremos esse documento como funciona entre os casais, quais efeitos e qual a importância desse documento, bem como trataremos sobre sua validade jurídica.
O que é o contrato de namoro?
O contrato de namoro é um documento formalizado entre duas pessoas. Nele, ambos declaram a vontade de permanecer juntos como namorados, sem a intenção de constituir família.
Não há muitas formalidades neste contrato. Todavia, é necessário que seja um documento escrito (ou digitado), com identificação das partes, com inclusão das cláusulas do acordo (renúncia à formação da união estável) e o com prazo no qual irá vigorar.
Para esse documento ter validade, há duas possibilidades. A primeira é fazer o documento de forma particular, mediante assinatura das partes (sem envio ao cartório de notas). A segunda, por sua vez, é mais aconselhável e consiste em confeccionar o documento por intermédio de escritura pública, isto é, levando o contrato de namoro para ser assinado em cartório de notas.
Vale ressaltar que esse contrato somente é possível em caso de inexistência de união estável. Assim, deve haver apenas relação de namoro. Se, porventura, o contrato de namoro tiver por objetivo fraudar uma relação de união estável, a pessoa atingida pela fraude pode ter direito ao reconhecimento da relação de união estável.
Por fim, ao se realizar um contrato de namoro, é muito importante que as partes busquem o auxílio de um advogado para entenderem melhor se a situação delas se enquadra nesse tipo de contrato e para sanarem eventuais dúvidas sobre o procedimento.
Quando fazer um contrato de namoro?
Inicialmente, é importante entender três conceitos: o que é um contrato, o que é namoro e o que é família. Isso, é claro, analisando sob o espectro jurídico.
Só após entender esses conceitos será possível entender o contrato de namoro e os efeitos patrimoniais decorrentes dele. Por isso, é necessário cautela ao prosseguir.
O contrato
O contrato, de forma geral, é o acordo de vontade entre duas pessoas capazes. Essas partes possuem interesses em comum e querem dispor deles, com o objetivo de manterem uma relação correta, sob o ponto de vista jurídico.
Nos contratos, devem-se notar os seguintes pontos principais: o consenso entre as partes e a boa-fé. Isso, porque todas as condições do contrato devem estar dispostas com a maior claridade possível. As disposições também devem se equilibrar entre os contraentes. Ainda, todos devem concordar claramente com o que está previsto, isto é, não pode haver vícios nem informações ocultas.
Obviamente, nem todos os contratos são elaborados com tantas formalidades. Por vezes, basta apenas o entendimento entre as partes para que se realize o contrato. Portanto, a vontade expressa no contrato pode ser escrita, oral ou até tácita.
O namoro
O namoro, por sua vez, é a relação íntima entre pessoas capazes. Esse relacionamento se baseia na afetividade, que pode ser imediata ou mediata, isto é, desenvolvida com o tempo. Em ambos, o que se busca é a intenção de estar juntos, mesmo que não haja a intenção de formar uma família.
Algumas obras jurídicas tentam definir o namoro como uma fase pré-casamento. Nessa fase, existe uma expectativa legítima de que, no futuro, o relacionamento pode se solidificar e se converter em casamento/união estável.
Entre os namoros, ainda há a divisão entre namoro simples e namoro qualificado. Essa distinção tem sua razão de ser. Um namoro “simples” é considerado assim, porque ambas as partes possuem uma afetividade, mas os seus patrimônios não se confundem. É o típico caso de duas pessoas que saem para um encontro e, após se encontrarem, cada um volta para a sua casa.
O namoro qualificado, por sua vez, é um pouco diferente. Imagine que um casal está namorando, mas quer morar junto, por qualquer que seja o motivo: facilidade de se encontrar, diminuição dos custos de vida, entre outros. Então, como saber diferenciar se essas pessoas estão em um namoro ou em uma união estável?
A família
É a partir desse ponto, que passa a ser importante o conceito de família.
Família, em seu sentido jurídico, passou por diversas adaptações no mundo do direito. Atualmente, o conceito abrange uma pluralidade de pessoas, ou seja, vai além do relacionamento heterossexual.
A Constituição, em seu art. 226, parágrafo 4º, prevê que a entidade familiar é “a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes”. Nesse sentido, família passa a ter uma conexão também muito mais afetiva, porém, com muito mais comprometimento que um namoro, havendo inclusive confusão patrimonial.
Dessa forma, o contrato de namoro só ocorrerá quando não houver intenção de constituir família entre as pessoas envolvidas. E essa intenção independe de o namoro ser “simples” ou “qualificado”.
Nesse passo, o documento impede a formação dos estados civis obtidos com o casamento ou com a união estável. Isso se conclui, porque, apesar de existir um relacionamento íntimo e afetuoso, não há intenção de se formar uma entidade familiar.
Esse contrato não possui formalidades obrigatórias. Entretanto, por ser uma escritura pública, precisa ser registrado em Cartório. Portanto, é necessário que esteja escrito e que ambas as partes renunciem à união estável.
A seguir, trataremos sobre a importância desse contrato.
Qual a importância desse contrato?
A importância do contrato de namoro está no afastamento do reconhecimento da união estável. Sendo assim, a partilha de bens, a alegação de dependência financeira e o direito de herança se tornam impossíveis após a separação ou após a morte do(a) namorado(a).
Componentes do contrato de namoro
Como já mencionado, o contrato de namoro não possui muitas formalidades. No entanto, para tornar o contrato legítimo, a inclusão de alguns itens é essencial para a constituição do negócio. O primeiro deles é a qualificação das partes (identificação de cada um dos envolvidos).
O segundo é o objeto. Como o objeto é o namoro em si, neste item ficará expressamente previsto o tipo de relacionamento, com as afirmações de que nenhuma das partes deseja constituir família ou união estável.
Também poderá haver cláusula em relação à possibilidade de reconhecimento da união estável, mesmo com o contrato de namoro. Dessa forma, poderá constar no contrato uma cláusula descrevendo que, em caso de reconhecimento da referida união, a divisão dos bens obedecerá às regras da separação total de bens (o que é uma boa alternativa!).
O terceiro item a constar no contrato é a validade. Os contratos de namoro possuem validade expressa e, geralmente, as pessoas estipulam o prazo de seis meses. Entretanto, as partes envolvidas poderão escolher outro período de tempo, conforme lhes convier.
Pode haver cláusulas sobre a possibilidade de coabitação, sobre filhos, sobre herança, sobre independência financeira, entre outras questões. Todo que compuser o contrato deve ser decidido em comum acordo.
O quarto item obrigatório é a rescisão. Esta deve constar em todo contrato e aponta os motivos que poderão ocasionar a rescisão (isto é, o fim) do contrato.
Por fim, ambas as partes precisam assinar o documento para este ter validade.
Existe validade jurídica para o contrato de namoro?
Com certeza sim. Por ser um contrato no qual há o estabelecimento de vontades, o contrato de namoro possui a mesma validade jurídica que outros documentos de mesmo cunho.
O contrato de namoro só perderá a validade quando o casal progredir para uma efetiva união estável. Assim, independentemente do contrato, se a relação for contínua, permanente e pública, bem como se houver interesse real em constituir família, a validade do contrato de namoro acaba. Ainda, pode haver reconhecimento de união estável.
Quem pode assinar o contrato de namoro?
Qualquer casal poderá assinar um contrato de namoro, independentemente de classe social, de religião e de etnia (raça) e de sexo.
Desse modo, é pacífica, em nossos tribunais, a possibilidade de relacionamentos homoafetivos. Inclusive, o casal homossexual pode celebrar esse tipo de contrato.
Assim, os envolvidos precisam ser civilmente capazes de expressar a sua vontade e estar cientes das nuances desse tipo de contrato em um relacionamento, principalmente, quando se trata da divisão de bens.
Qual o prazo de validade?
A validade é de livre escolha, desde que não se prolongue demais, pois isso pode sinalizar uma tentativa de disfarce de união estável. Muitas pessoas utilizam seis meses de validade.
Vale ressaltar que, caso o casal exceda o prazo de namoro e continue namorando, as partes poderão atualizar a validade do documento. Dessa forma, não é porque o contrato de namoro expirou que vai haver conversão automática de namoro para eventual união estável.
Considerações sobre namoro e sobre união estável
Como já explicado, o namoro pode ser bem semelhante à união estável, pois ambos são constituídos pela relação afetuosa entre duas pessoas. Estas, nas duas situações, permanecem em um relacionamento por um período de tempo.
A união estável entre pessoas do mesmo sexo, apesar da redação (entendida como exemplificativa) do art. 226, §3º da Constituição da República, é plenamente reconhecida por nossos tribunais. O mesmo vale para os contratos de namoro, que podem ser firmados também por casais homoafetivos.
A união estável, independentemente do sexo dos envolvidos, tem os seus efeitos equiparados ao do casamento e pode, inclusive, ser registrada em cartório. Esta união também acarreta confusão patrimonial, havendo, via de regra, divisão parcial dos bens adquiridos durante a união estável.
A literatura especializada no tema menciona que, assim como o namoro, é necessário observar a união estável caso a caso. Só a partir dessa análise é possível saber se estão atendidos os requisitos da constituição dessa união, quais sejam, convivência pública, contínua e duradoura e intenção de constituir família.
Nesse sentido, há diversos detalhes comuns entre união estável e um namoro qualificado. Um elemento, porém, é essencial para diferenciá-los: o desejo de ambos constituírem uma família futuramente.
É por isso que, muitas vezes, ocorre o pedido de reconhecimento de união estável no Judiciário. E a existência ou não do contrato de namoro é muito importante para influenciar o convencimento do juiz, pois é o contrato o elemento apto a, eventualmente, não reconhecer a união estável.
Vale ressaltar que os tribunais não consideram mais os filhos comuns entre casais como prova de união estável. Assim, fica ainda mais complicada a distinção entre um namoro e uma relação de união estável. E o contrato de namoro é importantíssimo para ajudar o juiz a decidir no caso concreto.
Como funciona a rescisão do contrato de namoro?
O contrato de namoro é um negócio jurídico, pois, apesar de o objeto ser o relacionamento e o afeto entre os casais, segue as regras gerais de qualquer outro negócio. Para tanto, são necessários agentes capazes, livre disposição de vontade, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei, conforme o art. 104 do Código Civil.
Vale lembrar que existem casos em que o contrato foi iniciado com a intenção válida de namoro e que, com o passar do tempo, surgiu a vontade no casal de constituir união estável verdadeira. Nesses casos, não há a simulação do contrato e este perde a sua validade automaticamente, de forma tácita, configurando novamente a união estável.
Vale destacar que o Código Civil, em seu art. 167, traz a possibilidade de nulidade do negócio jurídico por simulação. Este artigo deixa claro que será nulo o negócio simulado… mas, o que seria essa simulação?
Simulação do negócio jurídico
A simulação é uma declaração enganosa de vontade, na qual a pessoa foge do seu dever legal e cria um ato que aparenta ser legítimo, que possui conteúdo dentro da lei, mas com clara intenção de fraudar/falsificar uma relação pré-existente e de levar outrem a prejuízo.
Esses negócios podem ser desfeitos por meio de ajuizamento de ações judiciais. O intuito de fraude nesses negócios jurídicos costuma ser impedir a caracterização da união estável e, consequentemente, impossibilitar que o seu companheiro ou companheira (e até eventuais herdeiros) tenha(m) direito sobre patrimônio conquistado em comum esforço.
Vale lembrar que, inexistente o contrato de namoro, considera-se que existiu união estável, via de regra. Assim, rescisão do contrato de namoro por motivo diferente de término do relacionamento poderá significar que houve tentativa de lesar uma das partes.
A parte lesada, por seu turno, poderá ingressar com ação judicial para rescindir o contrato de namoro e, dessa maneira, demonstrar que vivia em união estável e que deve haver partilha dos bens como se os conviventes fossem casados sob o regime de comunhão parcial de bens.
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