Aposentadoria especial: quem tem direito?

Aposentadoria especial - homem metarlugica fogo

Um tema de relevante destaque dentro do Direito Previdenciário é a aposentadoria especial.

Esse benefício sofreu sucessivas modificações legislativas ao longo dos anos, o que demonstra a sua importância no mundo previdenciário e na vida dos trabalhadores brasileiros.

Por isso, preparamos este texto sobre aposentadoria especial para explicar os seus principais pontos à luz das novas regras e das regras passadas, já que estas podem ser aplicadas quando houver o direito adquirido.

Sendo assim, você terminará a leitura sabendo quem tem direito a esse benefício, além de várias outras especificidades sobre a aposentadoria especial.

Aproveite!

O que é aposentadoria especial?

A aposentadoria especial é o benefício do INSS pago aos que tenham trabalhado durante 15, 20 ou 25 anos, sujeitos a condições especiais capazes de prejudicar a saúde ou a integridade física.

Quem tem direito à aposentadoria especial?

Essa é a pergunta-chave do texto: quem tem direito à aposentadoria especial?

Para fins didáticos, vamos apresentar abaixo, de forma detalhada, os pressupostos que devem estar presentes para averiguarmos se um trabalhador tem direito à aposentadoria especial.

Dessa forma, tem direito à aposentadoria especial quem cumprir os seguintes requisitos:

  • Ser segurado empregado, seja trabalhador avulso, seja contribuinte individual (se cooperado, filiado a cooperativa de trabalho ou de produção).
  • Ter trabalhado durante 15, 20 ou 25 anos sujeito a condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou integridade física (Obs.: a listagem dos agentes químicos, físicos, biológicos e categoria profissionais foi sofrendo alterações ao longo dos anos, em especial em 1995, 1997 e 1999).
  • Ter cumprido a carência exigida em lei, que atualmente são 180 contribuições mensais, valendo para os segurados inscritos após a vigência da Lei 8.213/91, observando as regras de transição.
  • Após a Reforma da Previdência, ter completado, também, a idade mínima de 55 anos (para 15 anos de contribuição em atividade especial), de 58 anos de idade (para 20 anos de contribuição em atividade especial), e de 60 anos de idade (para 25 anos de contribuição em atividade especial).

Essa exposição aos agentes nocivos deve ter ocorrido de forma habitual, permanente, não ocasional nem intermitente.

Agora que chegamos até aqui, vamos aprofundar mais um pouco? 

Vamos te explicar logo abaixo o que são agentes nocivos à saúde. 

O que são agentes nocivos à saúde?

A competência para definir a relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou a associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física é do Poder Executivo.

Como vimos, é indispensável a consideração desses agentes para fins de concessão da aposentadoria especial.

Tais agentes, ou associação de agentes, prejudiciais à saúde e à integridade física do trabalhador estão atualmente relacionados no Anexo IV do RPS (confira aqui).

Se, porventura, houver dúvida sobre o enquadramento de certa atividade/agente, incumbe ao Ministério do Trabalho e Emprego e ao Ministério da Previdência Social solucionar a questão.

Tecidas essas considerações, vamos falar um pouco sobre os agentes nocivos.

Os agentes nocivos podem ser químicos, biológicos ou físicos. Eles podem acarretar danos à saúde e à integridade física do trabalhador em virtude de sua natureza, de sua concentração, da exposição e da intensidade.

A exposição do trabalhador, enquanto no exercício de suas atividades laborais, a um ou a mais de um dos agentes, sobre os quais falaremos adiante, já pressupõe um dos requisitos para nascer o direito à aposentadoria especial.

Químicos

Agentes expelidos por poeiras, neblinas, névoas, fumos, gases, vapores de substâncias nocivas presentes no ambiente de trabalho, absorvidos pela via respiratória, absorção cutânea, ingestão ou outras vias.

Exemplos são: asbestos, arsênio, benzeno, chumbo, cloro etc.

Biológicos

Bactérias, fungos, parasitas, vírus, trabalhos em estabelecimentos de saúde, se houver contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou manuseio de materiais contaminados, como lixo hospitalar ou lixo de rua.

Físicos

Ruídos, vibrações, calor, frio, eletricidade, pressões anormais, radiações ionizantes, trepidação etc.

Mais à frente iremos apresentar os meios que o trabalhador pode utilizar para comprovar a sua efetiva exposição aos agentes relacionados. Fique ligado!

Quais agentes dão direito à aposentadoria especial?

São vários, como vimos anteriormente.

Dentre eles, listamos 6 agentes bastante vistos na prática para facilitar a sua compreensão. Veja abaixo:

  • Ruído acima de 85 decibéis (obs.: esse limite já foi de 80 db(A) e 90 db(A) antigamente);
  • Agentes qualitativos, ou seja, aqueles agentes insalubres que dão direito ao tempo especial pela sua simples presença no ambiente, tais como o benzeno, chumbo, cromo, fósforo;
  • Calor (ex: profissionais que trabalham de forneiros ou até mesmo trabalhadores expostos ao calor natural);
  • Lixo urbano e esgotos;
  • Umidade excessiva;
  • Frio a menos de 12º C, sem a utilização de proteção adequada (EPI). 

Quais profissões dão direito à aposentadoria especial?

Relativamente às profissões que dão direito à aposentadoria especial, o primeiro ponto que precisamos ter em mente é que a legislação aplicável para reconhecer a natureza da atividade exercida pelo segurado – se especial ou comum – assim como a sua maneira de demonstração, é aquela vigente à época do exercício da atividade e não à época do pedido.

Isso, porque aplica-se ao Direito Previdenciário a máxima do tempus regit actum, expressão jurídica latina que significa o tempo rege o ato.

Dito isso, é preciso registrar que, antigamente, além da listagem dos agentes nocivos, existia também a possibilidade do mero enquadramento do segurado a certas categorias profissionais garantir a aposentadoria especial.

Isto é, até o ano de 1995, existia uma lei definindo quais eram as profissões alcançadas pela aposentadoria especial. Exemplos:

  • médicos, dentistas, enfermeiros, metalúrgicos, forneiros, vigias, aeroviários, motoristas e cobradores de ônibus, operadores de máquinas de raio X, telefonistas, frentistas de posto de gasolina, etc.

Pode-se conferir a lista completa nos revogados Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979.

Após 28/04/95, essa possibilidade afeta às categorias deixou de existir, apesar de o enquadramento por exercício de profissão ainda ser passível de aplicação apenas para trabalhadores que exerciam aquelas atividades até a edição da Lei 9.032/95, no ano de 1995.

Atualmente, é preciso deixar claro: a aposentadoria especial será considerada de acordo com o ambiente de trabalho no qual o segurado exerce suas atividades. Ainda, para sabermos se uma pessoa tem, de fato, direito a este tipo de aposentadoria, devemos considerar o efetivo contato, que deve ser permanente, não ocasional nem intermitente com agentes químicos, físicos ou biológicos, ou seja, com agentes considerados nocivos à saúde e à integridade física humanas.

Vale mencionar que essa comprovação pode ser feita por meio de documentos como PPP e LTCAT.

Eletricista (orientações)

Se estamos falando sobre as profissões que dão direito à aposentadoria especial, não poderíamos deixar de tratar acerca dos eletricistas e dos vigilantes.

Primeiro, quanto aos eletricistas, devemos relembrar que, até 28/04/1995, quem trabalhou nessa profissão tem direito a contar o período como especial, automaticamente, em razão do enquadramento na categoria profissional. Para isso, basta constar em Carteira de Trabalho o registro nessa função.

No entanto, vimos que, após essa data, foi extinta a atividade especial por mero enquadramento em categoria profissional. Assim, o mero registro em Carteira de Trabalho mencionando a profissão deixou de dar ensejo ao reconhecimento de tempo especial.

Dessa forma, a partir de 1995, somente o eletricista que trabalhou exposto a um nível de tensão elétrica superior a 250 volts (ou exposto a algum outro agente nocivo, se for o caso) terá direito à aposentadoria especial.

Vigilante (orientações)

E em relação ao vigilante/vigia? Bom, esses profissionais desempenham o serviço exercendo a guarda de pessoas ou de algo (exemplo da escolta armada em bancos), o que evidencia, de plano, o caráter perigoso da atividade. Concorda?

Pois bem. Até 1995, do mesmo modo como ocorreu com os eletricistas, considerava-se o trabalho dos vigilantes como atividade especial, em decorrência de enquadramento profissional. Isto é, bastava-se comprovar o efetivo exercício da profissão para que fosse possível o reconhecimento da atividade especial para fins de aposentadoria. Independentemente de comprovação de sujeição a agentes nocivos ou perigosos.

Porém, após 1995, como vimos, deixou de existir a atividade especial atrelada à categoria profissional.

Daí em diante, coincidentemente ou não, passou-se questionar se a função exercida por vigilantes era ou não especial. A discussão se estendeu para definir qual tipo de vigilante – armado ou não – teria direito à aposentadoria especial.

Felizmente, com o julgamento do Tema 1.031 do STJ em dezembro de 2020, decidiu-se por ser possível reconhecer a atividade especial de vigilante a partir de 05/03/1997 (antes disso, a especialidade era feita por enquadramento na categoria profissional), independente se exercida com ou sem utilização de arma de fogo.

Portanto, o fator especial inerente à atividade do vigilante é a periculosidade, o que pode vir a prejudicar a sua saúde e integridade física. 

Por isso, tal função pode dar direito à aposentadoria especial.

Como posso comprovar atividades nocivas à minha saúde?

Para comprovar que o trabalhador prestava suas atividades exposto a agentes nocivos à sua saúde, há de se observar o que se exigia à época do exercício dessas atividades. Veja abaixo:

  • Até a vigência do Decreto 2.172/97, exigiam-se os formulários SB-40 e DSS-8030.
  • Após a edição do referido Decreto, exigem-se laudos técnicos, devendo a empresa fornecer ao empregado o PPP – Perfil Profissiográfico Profissional, conforme dispõe a Lei 9.528/97. Essa, inclusive, é a posição firmada pelo STJ.

Por isso, ressaltamos que o documento mais adequado para comprovar o tempo de serviço especial é o que a legislação exigia à época do exercício da atividade.

Assim, o próprio enquadramento profissional já mencionado, válido até 28/04/1995, serve como indício de que o trabalhador pode ter direito à aposentadoria especial.

Atualmente, no entanto, podemos afirmar que comprovação da efetiva exposição ocorre com a apresentação de formulário de PPP que ateste as condições especiais a que se submete o segurado. Este documento que é expedido pela empresa com base em laudo técnico (LTCAT) contendo informações de condições ambientais do trabalho desempenhado por aquele colaborador.

Esse laudo técnico é feito por médico do trabalho ou por engenheiro de segurança do trabalho. O documento deve informar, entre outros detalhes, se a empresa fornece equipamento de proteção coletiva ou individual capaz de reduzir a intensidade dos agentes nocivos a limites de tolerância, bem como a recomendação de utilização dos referidos equipamentos protetores.

Além do laudo, é obrigação da empresa elaborar e atualizar o PPP, entregando tal documento ao trabalhador quando da rescisão de seu contrato de trabalho.

Assim sendo, somente mediante comprovação é que o segurado tem direito à aposentadoria especial.

O que é preciso para ter direito à Aposentadoria Especial?

Agora que chegamos até aqui, vamos tratar sobre os requisitos para conseguir a aposentadoria especial

No começo do texto, já falamos um pouquinho sobre o assunto. Agora, iremos nos aprofundar mais sobre os requisitos da aposentadoria especial.

O nosso foco neste artigo será na regra definitiva. Isto é, naquela aplicável aos segurados que começaram a trabalhar depois da Reforma da Previdência.

Dessa forma, para esses trabalhadores, os requisitos são cumulativos: tempo de contribuição em atividade especial + idade mínima.

Qual a idade mínima para adquirir a aposentadoria especial?

  • Idade mínima de 55 anos de idade: se houver 15 anos de contribuição em atividade especial (grau máximo)
  • Idade mínima de 58 anos de idade: se houver 20 anos de contribuição em atividade especial (grau médio)
  • Idade mínima de 60 anos de idade: se houver 25 anos de contribuição em atividade especial (grau baixo)

Essa regra vale tanto para homens, quanto para as mulheres, ok? Não há distinção.

Qual o tempo mínimo exercendo uma atividade especial?

Como vimos, o tempo mínimo em exercício de atividade especial pode ser 15, 20 ou 25 anos, a depender da atividade.

Como assim?

Bom, sabemos que alguns agentes são mais agressivos que outros e, por isso, a legislação foi justa nesse aspecto ao estabelecer que quanto mais lesivo o agente ao qual o trabalhador está exposto, menos tempo precisará cumprir para se aposentar. Veja abaixo:

  • 15 anos são exigidos para grau máximo (ex: trabalhadores de minas subterrâneas)
  • 20 anos são exigidos para grau moderado (ex: trabalhadores expostos à amianto em minas acima da terra)
  • 25 anos são exigidos para grau mínimo (todos os demais, como trabalhadores expostos ao frio e ao calor intensos).

Sendo assim, vale destacar que somente será computado o tempo de contribuição especial ao segurado que tiver exercido atividade com efetiva exposição a agentes físicos, químicos ou biológicos prejudiciais à sua saúde e à integridade física.

Qual o valor da aposentadoria especial?

Com o advento da Reforma da Previdência, o valor da aposentadoria especial sofreu uma significativa piora, infelizmente.

Isso ocorre, porque o benefício agora leva em consideração a média de todos os salários do trabalhador a partir de julho de 1994 ou de quando passou a contribuir, incluindo os salários mais baixos, o que acaba prejudicando o valor da aposentadoria no final das contas.

Antes da Reforma, o cálculo era feito levando em conta a média dos 80% maiores salários. E só. Assim, a média resultaria no valor do benefício!

Mas como precisamos retratar a realidade após a Reforma, vamos explicar abaixo como funcionam esses cálculos.

Como calcular esse valor?

Primeiramente, é preciso calcular o salário de benefício. Este corresponde à média aritmética simples de todos (100%) os salários de contribuição a partir da competência julho de 1994 ou a partir de quando começou a contribuir. Feito isso, você terá o salário de benefício, todavia, o cálculo não acaba por aí.

Agora, o próximo passo é calcular a renda mensal inicial (RMI).

Desse modo, deve-se calcular 60% do salário de benefício (que encontramos acima), acrescidos de 2% para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 15 anos de atividade especial (para mulheres) e de 20 anos de atividade especial (para homens).

Obs.: Para o segurado que trabalhou em minas subterrâneas, atividade considerada de alto risco (grau elevado), o acréscimo será de 2% para cada ano de contribuição que exceder 15 anos de atividade especial, seja para homens, seja para mulheres.

Ficou claro? Então vamos adiante!

Posso continuar trabalhando após aposentadoria especial?

Nada impede que o trabalhador continue trabalhando após conseguir a concessão da aposentadoria especial, desde que continue trabalhando em outra atividade, diferente daquela que lhe permitiu a aposentadoria especial.

Porém, atenção! A aposentadoria especial será cancelada se o segurado estiver usufruindo desse benefício e continuar a exercer atividade de natureza especial. Isso é vedado!

Nada impede, todavia, que o trabalhador retorne ao trabalho exercendo uma atividade de natureza comum (na mesma empresa ou em empresa diferente), isto é, que não seja atividade considerada especial.

Mesmo cumprindo todos os requisitos meu pedido foi negado, o que devo fazer?

Primeiro, não se desespere. Se o seu pedido foi negado administrativamente, nem tudo está perdido!

Aliás, isso é mais comum do que você imagina!

Se você, enquanto trabalhador, teve negado o seu pedido de aposentadoria especial junto ao INSS, prepare-se para ingressar com uma ação judicial.

Para tanto, é recomendado que você procure um bom advogado especialista em Direito Previdenciário para que ele, antes mesmo da entrada na via administrativa, possa te auxiliar a entender as leis aplicáveis ao seu caso, assim como a reunir os documentos necessários e a realizar os cálculos para o seu benefício!

Esse profissional e sua equipe também o ajudarão a entender o motivo pelo qual o seu pedido foi negado na via administrativa e, com isso, a reunir todos os esforços para tentar na via judicial a obtenção da aposentadoria.

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