Ação de curatela: quando e como fazer?

adulto e dois idosos assinando documentos

A ação de curatela tem como bases legais o Código de Processo Civil e a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015). Esta última, recentemente, provocou muitas inovações importantes sobre o instituto da curatela.

Pensando nisso, preparamos esse conteúdo com os principais tópicos sobre a ação da curatela. Continue lendo para saber mais!

O que é a curatela?

A curatela visa a proteger os interesses de uma pessoa considerada relativamente incapaz pela lei. Assim, busca-se designar um curador para gerenciar os bens do curatelado (relativamente incapaz) e para ajudar o curatelado a realizar suas necessidades diárias. 

A incapacidade civil é um termo utilizado para se referir às situações em que determinados indivíduos são incapazes de exercer atos da vida civil integralmente. Isso vale mesmo após a pessoa ter atingido a maioridade. 

Assim, a curatela é a solução jurídica que legitima um terceiro a exercer funções e atos da vida civil do incapaz. Assim, quando alguém estiver em condição de incapacidade para manifestar sua vontade em relação aos atos da sua vida civil (por exemplo, dirigir, trabalhar, gerir patrimônio etc.), será importante entrar com esta ação.

Instituto da curatela no ordenamento jurídico brasileiro

De maneira geral, a curatela está disposta no Código Civil, do art. 1.767 ao art. 1.783. Regras previstas para o instituto da tutela (artigos 1.728 a 1.766 do Código Civil) também se aplicam à curatela.

Vale lembrar que a Lei nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência – LBI) alterou as repercussões jurídicas em relação às capacidades das pessoas com deficiência, sobretudo no caso de deficiência mental ou intelectual.

Diferença entre interdição, tutela e curatela

Via de regra, interdição e curatela são sinônimos.

Entretanto, é necessário atenção, pois, tecnicamente, o termo interdição traduz o nome do rito especial de Jurisdição Voluntária previsto na Seção IX do Código de Processo Civil. Já o termo curatela se refere ao documento judicial que impõe limites à capacidade civil de uma pessoa – fruto da ação de interdição.

Assim sendo, vale esclarecer que, assim como a curatela, a tutela possui a finalidade de garantir a representação legal e a administração dos incapazes de praticar atos da vida civil.

Porém, enquanto a curatela visa a proteger juridicamente o incapaz em situações de deficiência total ou parcial, entre outros impedimentos, a tutela limita-se ao campo da menoridade legal.

Quando é possível entrar com uma ação de curatela?

A legislação prevê 3 circunstâncias em que uma pessoa maior de idade pode precisar de uma curatela:

1.        Quando for ébria habitual ou viciada em tóxicos;

2.   Quando não puder, por causa transitória ou permanente, exprimir sua vontade;

3.       Quando for pródiga.

A primeira circunstância diz respeito ao caso de pessoas alcoólatras ou que possuem dependência química a algum tipo de substância.

A legislação entende que, em decorrência destas enfermidades, essas pessoas podem vir a ter uma limitação para exercer os atos da vida civil de maneira plena, necessitando de um curador. 

Na segunda hipótese, podemos citar como exemplos pessoas que possuem transtornos mentais graves, como demência ou alguém que se encontre em estado de coma após sofrer um acidente de carro.

São, portanto, causas transitórias ou permanentes que afetam a capacidade civil e impossibilitam as pessoas de expressar a sua vontade. 

Na terceira hipótese cita-se a curatela de uma pessoa pródiga, ou seja, de alguém que dilapida o seu patrimônio compulsoriamente, podendo representar um risco a sua própria subsistência e a de quem dependa dela. 

Entretanto, é importante frisar que, neste último caso, a dilapidação de patrimônio deve ser incontrolável e não se confunde com os gastos, ainda que elevados, de alguém que está apenas aproveitando os frutos de seu trabalho. 

Quem pode exercer a curatela?

Para exercer a curatela, é necessário o ajuizamento de uma ação de curatela, que consiste em um processo judicial que correrá em uma Vara de Família e buscará a nomeação de um curador para o maior de idade relativamente incapaz. 

Quem é o curador?

O curador é o responsável por representar legalmente a pessoa declarada incapaz. Assim, o curador deve praticar, responsavelmente, todos os atos da vida civil do curatelado, nos limites da curatela concedida.

Para ser curador de alguém, é necessário que o indivíduo seja plenamente capaz para todos os atos da vida civil.

É preciso também que o requerente da curatela apresente comportamento probo e idôneo. Ele deve manter relação de parentesco ou de amizade com o sujeito a ser curatelado.

Portanto, conforme disposto em lei, especificamente no art. 1775 do Código Civil, podem ser curadoras as seguintes pessoas:

I – cônjuge ou companheiro, sendo um curador do outro;

II – se não houver cônjuge ou companheiro, dá-se preferência ao pai ou mãe;

III – na falta dos genitores, o descendente mais apto e mais próximo ao curatelado;

IV – na falta das pessoas mencionadas, compete ao juiz a escolha do curador.

Ainda, cabe destacar que depois de instituída a curatela, o curador não tem acesso irrestrito às contas bancárias do curatelado, mas apenas às rendas originadas de benefícios previdenciários ou de salários no intuito de serem utilizados nas despesas do dia a dia. 

Ainda, cabe ao curador a apresentação de prestação de contas a cada dois anos, podendo também ser fixada uma periodicidade diferente se o juiz verificar que há necessidade. 

Quem é o curatelado?

O curatelado é a pessoa declarada incapaz para o exercício de determinados atos de sua vida civil. Portanto, para os quais foi nomeado um curador para cumprir essa função. 

Como já mencionado, podem ser curateladas, ou seja, alvo de uma ação de curatela, as pessoas a seguir:

I – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;

III – os ébrios habituais e os viciados em tóxico;

V – os pródigos.

Os impedidos de exprimir sua vontade são aqueles que estão envolvidos em situações que cerceiam ou impedem a manifestação da vontade.

Os ébrios habituais e os viciados em tóxico são aqueles que possuem dependência física e psíquica da bebida alcoólica ou dependência química a algum tipo de substância, popularmente conhecida como “droga”.

Em relação aos pródigos, trata-se da pessoa que gasta imoderadamente, dilapidando seu patrimônio e fazendo dívidas superiores a seus ganhos.

Lei 13.146/2015

A Lei nº 13.146/2015, Lei Brasileira de Inclusão das Pessoas com Deficiência, afetou profundamente a normativa da capacidade civil. Esta lei, levando em conta a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, consagrou a capacidade civil plena como regra para todas as pessoas com deficiência física, mental e intelectual.

Desta forma, a curatela se tornou uma medida de exceção, aplicada exclusivamente para fins patrimoniais. 

Ação de curatela e pedido de interdição

A curatela ocorre após a interdição, portanto, a diferença entre os dois institutos é em relação ao momento em que acontecem.

Em um primeiro momento, existe a ação judicial de interdição, que é o processo para declarar a incapacidade de um indivíduo.

Caso seja comprovado na ação judicial que o interditando (pessoa a ser interditada) não possui condições de exercer atos da vida civil com independência, o juiz irá nomear um curador para assistir essa pessoa no que for necessário.

Desta forma, a interdição é o resultado da constatação da incapacidade do interditando para os atos da vida civil e a curatela é o mecanismo de proteção para aqueles que, mesmo maiores de idade, não possuem capacidade para o exercício de determinados atos de sua vida civil.

Jurisprudência

Embora o entendimento atual da jurisprudência seja pela regra da curatela parcial ou relativa, por medida de razoabilidade jurídica, é possível argumentar pela curatela total, em caráter excepcional, conforme o caso concreto. Um exemplo seria uma pessoa que sofre de Mal de Alzheimer. 

Aspectos processuais da ação de curatela

O rito de curatela admite a discordância e a impugnação pelo curatelado ou, até mesmo, pela intervenção de um terceiro interessado (art. 752, §2º e §3º do CPC). Dessa forma, mesmo constando como Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária, a parte pode impugnar.

Na ação de interdição também é possível formular um pedido de Tutela Provisória de Urgência. Este pedido pode versar sobre a expedição do Termo de Curatela Provisória, para que seja nomeado um curador provisório até a sentença do feito (art. 749, parágrafo único do CPC).

Sendo assim, o rito de interdição, necessariamente, contará com a participação do Ministério Público. Além disso, o juiz poderá determinar um estudo técnico ou social do caso, sem prejuízo da prova pericial obrigatória. Tudo isso para se constatar a real incapacidade do interditando para os atos da vida civil. 

Na sequência, após o interditando ser citado, o juiz designará audiência para analisar a vida de quem se pretende interditar. São considerados os bens, as vontades e os laços afetivos do curatelado, entre outros assuntos que entender necessários para seu convencimento.

Mesmo que o interditando não constitua advogado, será nomeado um curador especial, que costuma ser um defensor público ou um advogado dativo. Isso para assegurar o contraditório e ampla defesa (art. 752, §2º do CPC).

Pode-se retirar a curatela mediante ação própria a qualquer tempo. Podem pedir o curatelado ou o Ministério Público, nos casos em que se comprovar a cessação da incapacidade e a recuperação do gozo da plena capacidade civil (art. 756, §1º do CPC).

A remoção do curador também é possível mediante ação própria de iniciativa dos legitimamente interessados ou do Ministério Público (art. 761 do CPC).

Por fim, a morte do curador não extingue a curatela, sendo que o curador falecido deverá ser substituído por outro judicialmente nomeado.

Termo de curatela

O termo de curatela é o documento que surge do processo de curatela, atestando a condição de curatelado e de curador.

Como mencionado no tópico acima, após o pedido de interdição, o juiz definirá o curador, observando as preferências do Código Civil, seguindo ordem de preferência:

  1. cônjuge ou companheiro;
  2. pai ou mãe;
  3. descendente mais apto; ou
  4. entre os descendentes, os mais próximos precedem os mais remotos.

Não havendo nenhuma dessas pessoas disponíveis, o juiz deverá escolher outro curador.

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