A profissão de vigilante é uma das atividades que mais possui riscos à sua natureza. Esses riscos são provenientes da efetivação das suas atividades, ou seja, os vigilantes podem sofrer danos à sua vida e à sua integridade física. É importante frisar que existe apenas a possibilidade da concretização dos danos, pois se busca proteger o trabalhador do risco.
Foi nesse sentido que, para a profissão de vigilante, foram criadas regras que possibilitam o reconhecimento desta profissão como atividade especial para fins de aposentadoria. Sendo assim, é cabível a aposentadoria especial.
Vale mencionar que a profissão de vigilante nem sempre possuía o status de atividade especial para o Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, pois era necessário que a pessoa comprovasse uma atividade de efetivo risco para cumprir os requisitos de concessão desse tipo de aposentadoria.
Hoje, existe mais facilidade para se obter o reconhecimento da sua periculosidade. Contudo, ainda existem requisitos a serem cumpridos para a concessão dos benefícios previdenciários.
Neste artigo, abordaremos o que é a aposentadoria especial, como ela será aplicada para a profissão de vigilante, quem terá direito às condições especiais dessa aposentadoria, qual o valor do benefício no momento da concessão e a forma de realizar esses cálculos.
O que é Aposentadoria Especial?
A aposentadoria especial é um benefício previdenciário com tipos diferentes de regras para concessão. Para o benefício ser concedido, os somente trabalhadores que realizam determinados tipos de atividades podem contar com o reconhecimento do tempo especial.
Essas atividades possuem algum tipo de componente que causam prejuízos ao trabalhador, seja à saúde, seja à integridade física, seja por sujeitar o empregado a constante risco de perigo.
Desse modo, para se obter a aposentadoria especial, a atividade realizada pelo empregado também deverá ser considerada especial por possuir um ambiente insalubre ou uma atividade perigosa.
Os ambientes insalubres considerados para fins de atividade especial (e de aposentadoria especial) são aqueles previstos na Norma Regulamentadora (NR) n° 15 e seus anexos. Para a sua configuração, essas atividades possuem componentes físicos, químicos ou biológicos como agentes nocivos.
Os agentes físicos são componentes físicos naturais, geralmente advindos do próprio ambiente, com intervenção humana. São exemplos o ruído, o calor, a radiação ionizante, as condições hiperbáricas (pressão), as vibrações, o frio, ou a umidade.
Os agentes químicos, por outro lado, são os mesmos elementos químicos das tabelas periódicas ou combinações destes. São exemplos o chumbo, o arsênico, o fósforo, o carvão, os hidrocarbonetos, o mercúrio e várias outras substâncias potencialmente cancerígenas.
Por fim, os agentes biológicos são aqueles provenientes de algum tipo de doença contagiosa ou infectocontagiosas, qualquer tipo de material comestível contaminado por vírus ou bactérias, lixo urbano, redes de esgotos, entre outros.
Assim, todo o ambiente que apresentar um ou mais desses agentes será considerado local insalubre, dando ao empregado o direito a um adicional na sua remuneração, enquanto estiver na ativa (adicional de insalubridade e periculosidade), e à aposentadoria especial, com diferentes tempos de contribuição.
Por outro lado, a periculosidade está contida no anexo da Norma Regulamentadora (NR) n° 16. Essa norma possui apenas cinco anexos, que classificam quais atividades serão consideradas como perigosas para o trabalhador, bem como quais providências deverão ser adotadas pelo empregador.
São estas: as atividades com explosivos, atividades com inflamáveis, atividades com radiações ionizantes ou substâncias radioativas, atividades ou operações com exposição a roubo ou violência física, atividades com energia elétrica e atividades com motocicletas.
O exercício de trabalhos considerados como atividades especiais deverá ser comprovado por meio de enquadramento profissional (a depender da época que o trabalhador exerceu essa atividade) ou por meio de laudos técnicos que comprovem as condições ambientais, sendo os mais comuns o LTCAT e o PPP.
Essas atividades não estão sempre em pé de igualdade, pois a regulamentação do INSS considera que algumas atividades são mais nocivas e mais perigosas que outras. Dessa maneira, foram criados requisitos diferentes de tempo de contribuição para cada atividade a depender do risco.
Destaca-se que, pela Lei n° 8.213/91, e com a reforma de 2019, o tempo de contribuição para conseguir a aposentadoria é de 35 anos se homem e de 25 anos se mulher, com idade mínima de 65 anos para homem e de 62 anos para mulher.
Na regra de aposentadoria especial, o período de contribuição diminui a depender da atividade desenvolvida. Nesses casos, existem três tipos de períodos, podendo o trabalhador se aposentar com 15 anos (atividades de alto risco), com 20 anos (atividade de médio risco) ou com 25 anos (atividade de baixo risco) de contribuição. Não há diferença de tempo de contribuição para homens ou mulheres nesse caso.
É importante destacar que antes da reforma de novembro de 2019, os requisitos eram diferentes dos atuais.
Antigamente, bastava comprovar o período de contribuição (15, 20 ou 25), dependendo do agente nocivo, não havendo assim requisitos de idade mínima para o homem ou para mulher.
Hoje, a regra modificou bastante, prejudicando o empregado que pode requerer esse tipo de benefício previdenciário, sendo necessário o cumprimento da regra de transição ou das novas regras de aposentadoria.
A regra de transição é baseada na quantidade de pontos acumulados, somados à idade e ao período de contribuição.
Nessa regra, aqueles que podem se aposentar com 15 anos deverão possuir 66 pontos; aqueles que podem se aposentar com 20 anos deverão possuir 76 pontos; e aqueles que se aposentarem com 25 anos, deverão somar 86 pontos.
Para os que começaram a contribuir após a reforma, caberão os requisitos estabelecidos pela nova regra. Nessa regra, o trabalhador precisa possuir:
- Idade mínima de 55 anos para 15 anos de atividade especial;
- Idade mínima de 58 anos para 20 anos de atividade especial;
- Idade mínima de 60 anos para 25 anos de atividade especial.
Vigilante é uma profissão considerada especial?
Como observado, para ser considerado uma atividade especial para fins de aposentadoria, o ambiente de trabalho precisa ser considerado insalubre ou as condições de trabalho precisam ser perigosas à integridade física ou à saúde do trabalhador.
Nesse sentido, observa-se que a profissão de vigilante está enquadrada como atividade periculosa, inserida em um dos anexos da norma regulamentadora nº 16, sendo considerada assim, porque o empregado estará em risco de sofrer violência física ao exercer essa atividade.
Contudo, nem sempre foi consenso essa classificação, uma vez que a profissão de vigilante sofreu diversas modificações quanto a forma de comprovar as condições laborativas perigosas no decorrer dos anos.
O primeiro marco é anterior à data de 28 de abril de 1995. Nessa época, a profissão de vigilante possuía enquadramento profissional objetivo, logo, era automaticamente considerado como atividade especial.
Desse modo, para o trabalho de vigilante exercido nessa época, basta que o trabalhador comprove que praticou essa profissão por meio de contrato de trabalho, de CTPS, ou de qualquer outro documento de mesmo valor.
De 28 de abril de 1995 até 05 de março de 1997, manteve-se o reconhecimento da profissão. Contudo, para reconhecimento da aposentadoria especial, documentos adicionais deveriam ser apresentados com o histórico do trabalhador, como cursos especializantes, fichas, entre outros.
Após 05 de março de 1997, o INSS passou a indeferir os pedidos de aposentadoria para vigilantes e o Judiciário possuía entendimentos divergentes em relação à concessão da aposentadoria especial, sendo que, em alguns casos, apenas era concedido para os profissionais com porte de arma de fogo no serviço.
Após anos de divergência, o STJ decidiu que era possível a concessão para os vigilantes, qualquer que fosse a sua profissão (vigia, escolta, escolta armada, entre outros que visavam a proteção de patrimônio ou de pessoas), independente do porte de arma de fogo.
No entanto, apenas após o julgamento do Tema de Repercussão Geral de n° 1031/2020 pelo STF é que essa decisão passou a valer para todos os Tribunais, de forma pacificada.
Vale mencionar que ainda é necessária a apresentação de documentos que comprovem o exercício da atividade, não valendo mais o enquadramento profissional automático. Esse documento é o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário e deverá ser entregue pela empresa empregadora.
Leis e requisitos diante das atividades do vigilante
O art. 16 da lei n. 7.102/83, ao dispor sobre a segurança de estabelecimentos financeiros, também expõe os requisitos para o exercício da profissão de vigilante:
- Ser brasileiro;
- Idade mínima de 21 (vinte e um) anos;
- Instrução correspondente à quarta série do primeiro grau;
- Ser aprovado, em curso de formação de vigilante, realizado em estabelecimento com funcionamento autorizado;
- Ser sido aprovado em exame de saúde física, mental e psicotécnico;
- Não ter antecedentes criminais registrados; e
- Estar quite com as obrigações eleitorais e militares.
O requisito previsto no inciso III (instrução correspondente à quarta série do primeiro grau) não se aplicará aos vigilantes já em exercício de sua profissão antes de 20 de junho de 1983.
Outro requisito para o exercício da profissão é o prévio registro no Departamento de Polícia Federal, que se fará após a apresentação dos documentos comprobatórios de cumprimento dos requisitos acima.
Como comprovar contribuição em atividades especiais?
A contribuição de atividade especial poderá ser realizada de forma documental, pericial e testemunhal.
Os documentos mais comumente utilizados para a obtenção dessa aposentadoria:
- Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP);
- Laudo das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT);
- Carteira de Trabalho (CTPS);
- Contrato de trabalho;
- Provas testemunhais de colaboradores da mesma empresa;
- Outros laudos periciais;
Dois documentos que merecem especial destaque são o PPP e o LTCAT, pois são laudos técnicos que comprovam as condições insalubres ou de periculosidade dos ambientes de trabalho.
O PPP é o mais utilizado para comprovação dessas condições, sendo obrigatório para a maioria das profissões. Ele é realizado pelo empregador, com o acompanhamento de engenheiro de segurança do trabalho ou de médico de saúde do trabalho.
O LTCAT, por outro lado, é um documento que possui a mesma intenção que o PPP, sendo mais utilizado para atividades insalubres cujos agentes são o ruído, o calor e a eletricidade.
A sua obtenção também deverá ser realizada pela empresa empregadora, por meio de profissionais de competência técnica. No entanto, esse documento não é tão utilizado, pois o PPP é bem mais completo.
Destaca-se que em alguns casos, a CTPS é suficiente para comprovação da atividade profissional, pois possuem enquadramento profissional automático em períodos anteriores a 28 de abril de 1995.
Valor da Aposentadoria Especial do Vigilante
O valor da aposentadoria dependerá da época em que o trabalhador completou os requisitos da aposentadoria especial, antes ou após a reforma (datada de 13 de novembro de 2019).
Antes de 2019, o valor da aposentadoria considerava apenas 80% de todos os salários já contribuído para a previdência, sendo que o salário benefício da aposentadoria era o equivalente a 100% desse valor.
Esse tipo de aposentadoria era muito mais benéfico para o contribuinte, pois eliminava da base de cálculo todas as menores contribuições, geralmente ocorridas no início de carreira,
Se os requisitos forem cumpridos depois da entrada em vigor da reforma, o valor da aposentadoria receberá uma grande redução, pois não há mais o descarte de 20% dos menores salários de contribuição.
Além do mais, o salário benefício será iniciado em apenas 60% do valor total, com o acréscimo de 2% para cada ano a mais trabalhado, além do mínimo de 15 anos para mulheres e de 20 anos para homens.
Nesse exemplo, se um homem realizasse 40 anos de contribuição em atividade especial e quisesse se aposentar nessa época, receberia apenas 80% da sua média salarial, ou seja, 80% de 100% de todas as suas contribuições.
Vale mencionar que, apesar dessa regra, o salário contribuição do vigilante ainda possui o mesmo mínimo que as demais contribuições, que é a do valor de um salário-mínimo.
Cálculo do valor da Aposentadoria Especial
O valor da aposentadoria especial funciona da mesma forma para todas as outras profissões, além da de vigilante.
1 – Antes da reforma
Excluir 20% dos menores salários de contribuição. Geralmente, esses valores menores são os de início de carreira.
Tirar a média desses valores. 100% dessa média será o valor do salário benefício do aposentado especial.
2 – Após a reforma
Calcula-se a média de todos os salários-contribuição. Logo, 100% desses valores entraram na base de cálculo.
Dessa base de cálculo, utiliza-se 60% dessa média, com o adicional de 2% para cada ano trabalhado além do mínimo de 15 anos para mulheres e 20 anos para homens.
O total deste cálculo será o salário benefício, nesse caso, obedecendo os requisitos mínimos de aposentadoria, o trabalhador receberá de aposentadoria apenas 60% do seu salário de contribuição.
Posso continuar trabalhando depois da minha aposentadoria especial ser concedida?
Sim, qualquer segurado poderá continuar trabalhando após a concessão de sua aposentadoria. Porém, a aposentadoria especial possui uma regra especial.
Trabalhadores que se aposentaram nessa categoria de benefício previdenciário não poderão mais trabalhar em condições de insalubridade ou de periculosidade. No entanto, exceções foram admitidas em períodos de emergências absolutas no país, como na época de enfrentamento da pandemia do COVID-19.
Nesse caso, o STF decidiu que pessoas que estavam aposentadas nessa categoria (médicos, enfermeiros, profissionais de limpeza) poderiam retornar ao trabalho, desde que para atuarem diretamente no combate a COVID-19.
Vale mencionar que, até o momento, 2022, essa foi a única possibilidade aberta.