Aposentadoria dos professores (2023): quais as regras atuais?

Aposentadoria de professor - Professor dando aula

A aposentadoria dos professores sempre teve um regime diferenciado em relação às demais aposentadorias.

Devido à natureza exaustiva do trabalho de magistério, o professor tem direito à aposentadoria com redução de idade mínima. O direito à aposentadoria é facilitado em razão do desgaste físico e psicológico inerente ao trabalho exercido. Assim, a redução de idade funciona como uma espécie de compensação pelos fatores vivenciados por esses profissionais.

A aposentadoria especial dos professores é um benefício concedido pelo INSS a profissionais que trabalham em funções de magistério em estabelecimentos de Educação Básica. Esta se trata da educação infantil, ensino fundamental e ensino médio.

Quem são os trabalhadores de Educação Básica?

Nos termos da Lei federal 9.394/1996, os profissionais de educação básica são os seguintes:

  • Professores habilitados em nível médio ou superior para a docência na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio;
  • Pedagogos atuantes na área de educação, com habilitação em administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional, incluindo os pedagogos com títulos de mestrado ou de doutorado nas mesmas áreas;
  • Trabalhadores da área de educação, portadores de diploma de curso técnico ou superior em área pedagógica ou afim;
  • Profissionais com notório saber reconhecido pelos respectivos sistemas de ensino, para ministrar conteúdos de áreas afins à sua formação ou experiência profissional, atestados por titulação específica ou prática de ensino em unidades educacionais da rede pública ou privada ou das corporações privadas em que tenham atuado;
  • Profissionais graduados que tenham feito complementação pedagógica, conforme disposto pelo Conselho Nacional de Educação.

Anteriormente à Reforma da Previdência Social, não se exigia idade mínima para a aposentadoria dos professores. No entanto, a partir de novembro de 2019, houve mudança na legislação.

Os benefícios da aposentadoria dos professores são aplicáveis aos professores de ensino da rede infantil, fundamental e médio das redes públicas ou privadas de ensino. Tais regras também são aplicáveis aos profissionais da educação que atuam como coordenador, como diretor ou como orientador pedagógico.

Ademais, o profissional precisa comprovar que trabalhou exclusivamente em atividade relacionada ao magistério, independente de contribuições anteriores, por todo o período de contribuição exigido. 

A seguir, trataremos das regras gerais para o professor da iniciativa pública em relação aos docentes federais. Isso, porque os professores estaduais e municipais seguem as regras de seu respectivo Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). Estas, por sua vez, devem ser confirmadas de acordo com cada regime local.

Principais mudanças trazidas pela Reforma da Previdência à aposentadoria do professor

Com o advento das novas normas decorrentes da Reforma da Previdência de 2019, passou-se a exigir uma idade mínima para se aposentar. Isso sem contar a inclusão do tempo mínimo de profissão.

Desse modo, é essencial ainda ter a idade mínima legal necessária para a concessão da aposentadoria do professor. Isto é, não basta apenas preencher o número mínimo de anos trabalhados como professor para obter a aposentadoria em comento.

Na rede pública (RPPS), já existia a exigência de idade mínima de 55 anos para homens e de 50 para as mulheres. No entanto, agora, a idade passa a ser a mesma do Regime Geral de Previdência. Assim, houve aumento para 60 e 57 anos, respectivamente, com 25 anos de trabalho em ambos os casos.

Em que pese às alterações, a aposentadoria dos professores permanece com uma vantagem sobre as demais. Essa benesse é a possibilidade do professor se aposentar com cinco anos a menos do que o exigido na aposentadoria comum do regime geral.

Contudo, vale frisar que, para professores universitários de cursos profissionalizantes e de ensino superior, não se aplica a redução de 5 anos.

Tal regra, pode, no entanto, ser aproveitada por diretores, por coordenadores e por assessores pedagógicos que comprovem tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

Vale o alerta: se, antes de 13 de novembro de 2019, o professor homem já contava com 30 anos de sala de aula, e a mulher com 25 anos de sala de aula, estes poderão pleitear sua aposentadoria de acordo com as regras antigas. Neste caso, não haverá idade mínima, tampouco é necessário ter feito a solicitação de aposentadoria antes dessa data, pois está-se diante de um direito adquirido.

Existe diferença na aposentadoria de professores da rede pública e da rede privada?

Como mencionado anteriormente, os professores concursados da rede pública possuem regras diferenciadas em relação à aposentadoria, considerando que fazem parte do Regime Próprio da Previdência Social (RPPS). 

Para os homens, a regra geral é a seguinte:

• Idade mínima de 60 anos de idade e

• tempo de contribuição mínimo de 25 anos (10 anos de serviço público + 5 anos no cargo em que vai aposentar).

Para as mulheres, segue abaixo a regra geral:

• Idade mínima de 57 anos de idade e

• tempo de contribuição mínimo de 25 anos (10 anos de serviço público + 5 anos no cargo em que vai aposentar).

Como era a aposentadoria dos professores antes da reforma?

Antes da Reforma da Previdência, os professores homens da rede privada de ensino possuíam o direito à aposentadoria com 30 anos de tempo de contribuição; enquanto as professoras tinham direito a pedir o benefício com 25 anos de tempo de contribuição. Não havia exigência de idade mínima para ambos os sexos. 

Os professores da rede pública poderiam adquirir o direito à aposentadoria a partir da comprovação dos seguintes lapsos temporais:

• Tempo de contribuição de 30 anos se homem e de 25 anos se mulher, mas com o requisito de idade mínima (55 anos se homem e 50 anos se mulher); e

• efetivo exercício de, no mínimo, 10 anos de serviço público, sendo 5 anos na função em que se desse a aposentadoria. 

Assim, os professores podem se aposentar com as regras vigentes antes da Reforma, desde que já tivessem adquirido o direito de se aposentar até 12/11/2019. No entanto, se você não possuía esse direito até a referida data, pode ser necessário utilizar as regras de transição. 

Com os requisitos completos antes da Reforma da Previdência, a renda mensal inicial era calculada com base na média dos 80% maiores salários de contribuição, multiplicada pelo fator previdenciário

Afinal, quais os requisitos da aposentadoria dos professores?

A partir da vigência da Reforma da Previdência, ocorreram algumas mudanças na aposentadoria especial dos professores. 

Para professores da rede pública e privada de ensino, que passaram a contribuir com a Previdência só após a aprovação da Reforma, temos as seguintes regras.

Homens:

  • Mínimo de 60 anos de idade e
  • mínimo de 25 anos de contribuição.
  • Para os professores homens da iniciativa pública, desses 25 anos de contribuição, são necessários 10 anos de serviço público e 5 anos no cargo em que deseja se aposentar.

Mulheres:

  • Mínimo de 57 anos de idade e
  • mínimo de 25 anos de contribuição.
  • Para as professoras da iniciativa pública, desses 25 anos de contribuição, são necessários 10 anos de serviço público e 5 anos no cargo em que deseja se aposentadoria.

Vale salientar que tais requisitos são aplicáveis para professores das redes pública e privada de ensino, que passaram a contribuir com a previdência após aprovada a Reforma (de 13/11/2019 em diante). 

Como realizar o cálculo da aposentadoria dos professores após a Reforma?

Para os professores que contribuíam antes, mas que não alcançaram o direito adquirido, nem tudo está perdido. Eles podem lançar mão das regras de transição.

O cálculo do valor da aposentadoria dos professores também foi alterado significativamente após a Reforma da previdência de 2019. Ou seja, antes da Reforma, o cálculo da renda mensal inicial (RMI) era realizado com base na média dos 80% maiores salários de contribuição multiplicada pelo fator previdenciário. 

A forma de cálculo a partir de 13/11/2019 passará a seguir o padrão da reforma.

Agora, a para o cálculo da RMI da aposentadoria do professor será considerada a média de todos os salários e

  • Para os professores homens da iniciativa privada, o valor da aposentadoria vai ser 60% dessa média + 2% ao ano que exceder 20 anos de contribuição e, para as professoras, os mesmos 60% dessa média + 2% ao ano que exceder 15 anos de contribuição;
  • Para os professores da iniciativa pública, o valor da aposentadoria vai ser 60% dessa média + 2% ao ano que exceder 20 anos de contribuição para os homens e para as mulheres.

Vale lembrar que, caso o professor tenha ingressado no cargo até o dia 31/12/2003, ele terá direito à integralidade e à paridade. Vale a breve explicação.

Integralidade diz respeito ao direito do servidor aposentado a receber 100% dos vencimentos recebidos enquanto estava na ativa, excluindo-se benefícios indenizatórios como vale-transporte e demais premiações não integradas ao salário.

A paridade, por sua vez, é o direito do servidor público aposentado a receber o mesmo reajuste de vencimentos que o servidor na ativa recebe. Assim, os proventos do professor aposentado acompanham os salários dos professores na ativa.

Frise-se que o professor da rede pública e também da rede privada pode cumular a aposentadoria do regime próprio e com a do regime geral.

Quais as regras de transição para a aposentadoria dos professores?

Inicialmente, cumpre esclarecer que a regra de transição vale aos que estavam na ativa antes da Reforma e que não tinha direito adquirido à aposentadoria. Essa transição é a possibilidade de o segurado que estava perto de adquirir o direito à aposentadoria como professor antes da Reforma (ou seja, até 12/11/2019) não ser tão prejudicado em virtude das alterações do novo regramento. 

Veja-se abaixo as possíveis regras de transição aplicáveis à aposentadoria especial do professor.

Aposentadoria Por Pontos

De acordo com as regras de transição, a aposentadoria por pontos é aplicável para professores da rede pública e da rede privada de ensino. 

Nesta modalidade de benefício, é possível somar a idade e o tempo de contribuição na atividade de professor.

Requisitos para o Homem:

  • 91 pontos + 1 ponto por ano, a partir de 2020, até atingir 100 pontos em 2028;
  • Em 2023, o professor terá que possuir 95 pontos.
  • 30 anos de tempo de contribuição;
  • Professores da Rede Pública: desse tempo, 20 anos de serviço público, sendo 5 anos (mínimos) no cargo em que se deseja a aposentadoria.

Requisitos para a Mulher:

  • 81 pontos + 1 ponto por ano, a partir de 2020, até atingir 92 pontos em 2030;
  • Em 2023, a professora terá que possuir 85 pontos.
  • 25 anos de tempo de contribuição;
  • Professoras da Rede Pública: desse tempo, 20 anos de serviço público, sendo 5 anos (mínimos) no cargo em que se deseja a aposentadoria.

Aposentadoria com Pedágio de 100%

Alternativamente, as regras de transição trazem como opção para aposentadoria dos professores das redes pública e privada, a modalidade do pedágio 100%. Aqui também exige idade mínima. Nesta modalidade, todavia, a idade mínima seria de 55 anos para homem e 52 anos para mulheres. 

Ademais, um pedágio de 100% é exigido sobre o tempo que faltava para se alcançar os 30 anos de contribuição (se homem) e os 25 anos de contribuição (se mulher) no momento da reforma previdenciária.

Assim sendo, se o professor Percival possuísse 27 anos de tempo de contribuição antes da implementação da Reforma da Previdência, ele precisaria trabalhar mais 6 anos para se aposentar (3 que faltavam para os 30 anos + 3 anos de pedágio).

Em se tratando de professores da rede pública é preciso ter ainda como requisito, no mínimo, 20 anos no serviço público, sendo 5 anos no cargo em que se der a aposentadoria.

Alcançando todos os requisitos elencados, faz-se viável a aposentadoria de acordo com esta regra de transição. 

Regra da Idade Progressiva

Exclusivamente para os docentes da rede privada de ensino, há ainda a possibilidade de adoção de transição da idade progressiva.

Nos seus termos, exige-se o requisito de 30 anos de contribuição se homem e de 25 anos se mulher, bem como o cumprimento da idade mínima progressiva. 

Em 2023, essa idade exigida é de 58 anos para homens e de 53 anos para mulheres, subindo 6 meses por ano até alcançar 60 e 57 anos, respectivamente.

Como escolher a regra de transição mais adequada?

Há casos em que a regra de transição por pontos dos professores é melhor. Porém, em outras situações, a regra do pedágio de 100% pode ser mais benéfica ao profissional.

Dessa maneira, a melhor forma de decidir sobre qual regra de transição utilizar é mediante a orientação de profissional especializado em Direito Previdenciário.

Isso, porque somente a partir da análise concreta das particularidades de cada docente e de seu histórico de contribuição é que saberemos qual a melhor regra de transição e qual o provável valor de benefício a ser auferido.

Como funciona o direito adquirido para professores?

Os professores da rede particular ou pública federal que, antes da publicação da reforma da previdência, haviam completado os requisitos para aposentadoria nessa modalidade têm o direito adquirido à aplicação das regras anteriores em seu pedido de aposentadoria.

Assim sendo, tais docentes podem apresentar seu pedido de aposentadoria especial com base na lei antiga, em que os cálculos e os requisitos para concessão do benefício de aposentadoria eram mais vantajosos.

Cumpre mencionar uma vez mais que os professores da rede pública estadual ou municipal somente estarão sujeitos à nova regra de aposentadoria se a mudança legislativa ocorrer para sua categoria, estadual ou municipal.

Professor pode receber duas aposentadorias? Como?

A Reforma da Previdência alterou  as normas quanto ao acúmulo de benefícios, limitando o seu valor total. Assim, é possível receber duas aposentadorias de regimes diferentes ao mesmo tempo, contudo, haverá uma redução no benefício de menor valor.

O benefício de maior valor será pago integralmente e o segundo pagamento terá desconto conforme os valores recebidos. Quanto maior o valor, maior é o desconto.

Vale dizer que tal modificação não abrange aqueles que já recebiam o valor acumulado ou que já possuíam o direito a acumular antes da reforma previdenciária, que permanecerão recebendo o montante integral.

Dessa maneira, o segurado somente poderá receber duas aposentadorias se forem concedidas por regimes previdenciários diferentes.

Como exemplo, o professor que trabalha em escola privada e também na rede pública pode se aposentar pelo regime geral e também pelo regime próprio de previdência, do município ou do estado.

Assim, uma vez atendidos todos os requisitos para aposentadoria em cada um dos regimes de previdência, é possível cumular os valores. Para tanto, é preciso providenciar a averbação de tempo mediante Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), que consiste na inclusão de tempo de um regime de previdência em outro.

Isso permitirá que o docente que trabalhou parte do período como professor de escola privada e outra parte em escola pública some esses períodos.

O mesmo acontece com o professor que trabalhou parte da vida em escolas estaduais e parte em escolas municipais. Nessa hipótese, também será possível averbar o tempo de um vínculo no outro (estadual no municipal e vice-versa).

Os documentos necessários para comprovação da condição de professor são, em geral, o registro na Carteira de Trabalho, o CNIS e a declaração do estabelecimento de ensino onde exerceu a atividade de professor. Às vezes, a CTC.

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